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LEI ORDINÁRIA Nº 6.428/2019

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.428/2019
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2019
Data 30/07/2019
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.428, DE 30 DE JULHO DE 2019

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 01/08/2019 - ED. Nº 940 - PÁG. Nº 1

(INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Votuporanga, integrante do Anexo desta Lei, com o objetivo de orientar as ações relativas ao saneamento básico.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelas seguintes diretrizes para a prestação dos serviços de saneamento, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 11.445/2007:

I - o atendimento dos parâmetros, das condições e as responsabilidades para a garantia do atendimento essencial à promoção da saúde pública;

II - a garantia de condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hídricos;

III - a fixação dos direitos e deveres dos usuários, observadas a legislação nacional;

IV - os procedimentos para a avaliação sistemática da efetividade, eficiência e eficácia dos serviços prestados, que incluam indicadores para aferir o cumprimento das metas;

V - o estabelecimento dos instrumentos e mecanismos de participação e controle social na gestão da política de saneamento básico;

VI - o estabelecimento do sistema de informações sobre os serviços articulados ao Sistema Nacional de Informações de Saneamento;

VII - o estabelecimento de mecanismos de cooperação com outros entes federados para implantação dos serviços de saneamento, e,

VIII - o estabelecimento de mecanismos capazes de promover a integração da Política de Saneamento Básico com as políticas de saúde, de meio ambiente, de recursos hídricos, de desenvolvimento urbano, de habitação e as demais que lhe sejam correlatadas.

Art. 2° O Plano Municipal de Saneamento Básico conterá, no mínimo:

I - o Diagnóstico integrado da situação local dos quatro componentes do saneamento básico, a saber: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

II - a definição de Objetivos e Metas de curto, médio e longo prazo, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico no território, com integralidade, qualidade e prestados de forma adequada à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à redução das desigualdades sociais, contemplando:

a) o acesso à água potável e à água em condições adequadas para outros usos;

b) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para o esgotamento sanitário;

c) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos coletados;

d) a disponibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas adequados à segurança da vida, do meio ambiente e do patrimônio; e,

e) a melhoria contínua do gerenciamento, da prestação e da sustentabilidade dos serviços.

III - o estabelecimento de mecanismos de gestão apropriados, bem como, programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços que contemplem:

a) o desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de qualidade, nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão participativa dos serviços;

b) a visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;

c) a interface cooperação e a integração com os programas de saúde, de habitação, meio ambiente e educação ambiental, de urbanização e regularização fundiária dos assentamentos precários, bem como as de melhorias habitacionais e de instalações hidráulico sanitárias;

d) a integração com a gestão eficiente dos recursos naturais, em particular dos recursos hídricos;

e) a educação ambiental e mobilização social como estratégia de ação permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitadas as peculiaridades locais e, assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização;

f) a articulação com o Plano de Segurança da Água, quando implantado no município;

g) a definição de parâmetros para adoção de taxa e tarifa social, e,

h) a prevenção de situações de risco, emergência ou desastre.

IV - ações para emergências e situações de contingência, contendo:

a) diretrizes para os planos de racionamento e atendimento a aumentos de demanda temporária;

b) diretrizes para integração com os planos locais de contingência, e,

c) regras de atendimento e funcionamento operacional para situações críticas na prestação de serviços, inclusive para adoção de mecanismos tarifários de contingência.

V - os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações programadas e revisão do plano.

Art. 3° Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos, com o Plano Diretor Municipal e com os demais planos e políticas públicas para o desenvolvimento social e econômico, de melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.

Art. 4° O conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Básico é instrumento orientador da elaboração da legislação municipal de desenvolvimento urbano e de caráter orçamentário, como Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), particularmente, na definição dos recursos necessários das prioridades de investimentos em saneamento básico.

Art. 5° O Plano Municipal de Saneamento Básico englobará integralmente o território do Município.

Art. 6º O titular do Serviço poderá ampliar o conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando aspectos relacionados ao ambiente incluindo objetivos, metas, programas, projetos e ações para o controle de vetores e agravos do ambiente que tenha repercussão na saúde humana e outros componentes relevantes à realidade local.

Art. 7° O município deve considerar o conteúdo desta Lei na definição de seus programas de investimento garantindo a integração dos temas e das políticas, visando o atendimento pleno das demandas e necessidades da população.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de julho de 2019.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Waldecy Antônio Bortoloti

Superintendente da SAEV Ambiental

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão