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LEI ORDINÁRIA Nº 6.455/2019

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.455/2019
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2019
Data 18/10/2019
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E OUTROS PROCESSOS DE SELEÇÃO, NO CASO QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.455, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 18/10/2019 - ED. Nº 995 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E OUTROS PROCESSOS DE SELEÇÃO, NO CASO QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos e processos seletivos, da administração direta, indireta e do Poder Legislativo, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:

a) uma das séries do ensino fundamental ou médio;

b) curso pré-vestibular; e,

c) curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação.

II - percebam remuneração mensal inferior a dois salários mínimos, ou estejam desempregados.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito do Município, abrangendo a administração direta e indireta, bem como o Poder Legislativo.

Art. 2º A redução a que se refere o "caput" do art. 1º corresponderá, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a cem por cento.

§ 1º O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.

§ 2º Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a setenta e cinco por cento do valor da taxa.

Art. 3º A concessão da redução de que trata esta Lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:

I - quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:

a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;

b) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente.

II - quanto às circunstâncias previstas no inciso II do art. 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.

Parágrafo único. Se a inscrição no concurso público ou processo seletivo for realizada por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Art. 4º Será eliminado do concurso público ou processo seletivo o candidato que, à época de sua inscrição, não atendendo aos requisitos previstos no art. 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.

Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:

I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa; e,

II - importará na anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de outubro de 2019.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Miguel Maturana Filho

Secretário Municipal da Administração

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.