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LEI ORDINÁRIA Nº 6.725/2021

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.725/2021
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2021
Data 23/06/2021
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, VINCULADO À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.725, DE 23 DE JUNHO DE 2021

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/06/2021 - ED. Nº 1413 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ, VINCULADO À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica criado o ConselhoMunicipal da Juventude– CMJ, no âmbito do Município de Votuporanga/SP, órgão autônomodecaráter permanente,consultivoefiscalizadorede representaçãodapopulação jovemdo Município,vinculadoadministrativamenteàSecretaria de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafoúnico.Paraefeitosdesta Lei considera-sejovemapessoacom aidade entre quinze e vinte enoveanos completos.

Art.2º OConselhoMunicipal daJuventudetemporfinalidades:

I - fomentar aparticipaçãodajuventudenosorganismospúblico semovimentossociais;

II -colaborar comaadministraçãomunicipalnaefetivaçãodepolíticaspúblicas voltadasaoatendimentodas necessidadesdajuventude;

III - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à realização de programas eaçõesgovernamentais,pertinentesàpromoção dajuventude,naesferamunicipal;

IV - estimularadivulgaçãoeacomunicaçãodostrabalhosdesenvolvidosnoâmbitodo Conselho; e,

V - despertar a prática da consciência política dos jovens.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I -desenvolver estudos,debates epesquisasrelativasàquestãodajuventude;

II - proporacriaçãodecanaisdeparticipaçãodosjovens juntoaosórgãosmunicipais;

III - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aosdireitos dos jovens;

IV - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens;

V - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção de políticas públicas voltadas para a juventude;

VI -manterdiálogoscomaCoordenadoriadeJuventude,semprequeentender necessário;

VII - sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a juventude;

VIII - acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que forneçam cursos de empreendedorismo para jovens;

IX -acompanhar osorçamentosdestinadosaprogramaseprojetosvoltados àjuventude; e,

X -elaborar eaprovarseuRegimento Internoe normasdefuncionamento.

Art.4º O ConselhoMunicipaldaJuventude serácompostopor doze membros titulares e seus respectivos suplentes, porrepresentaçãoparitária entreogovernomunicipale asociedadecivil, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato,nosseguintestermos:

I - seisrepresentantesdoPoderPúblico Municipal,sendo:

a) umrepresentantedaSecretariaMunicipal de Desenvolvimento Econômico, aoqualcaberáa presidência doConselho;

b) um representanteda Secretaria Municipal da Educação;

c) um representantedaSecretariaMunicipal de Esportes e Lazer;

d) umrepresentantedaSecretariaMunicipal da Saúde;

e) umrepresentantedaSecretariaMunicipal de Assistência Social; e,

f) um representantedaSecretariaMunicipal da Cultura e Turismo.

Parágrafo único. Os representantes do PoderPúblico Municipal deverão ser indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, em até cinco dias contados da data da publicação do edital de convocação da eleição a que se refere o § 2º deste artigo.

II - seis representantes da sociedade civil, que desenvolvam políticas públicas de auxílio à juventude, escolhidos mediante processo eletivo, com idade entre dezoito e vinte e nove anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, de setores ligados a questões da juventude.

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão definidos mediante processo eleitoral.

§ 2º A primeira eleição dos representantes da sociedade civil deverá ocorreraté noventa dias da data da publicação desta Lei, por meio deedital de convocação de eleição.

§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Juventude deverão preencher os seguintes requisitos:

a) ser portador de título de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Federal nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);

b) residir no Município de Votuporanga/SP;

c) não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão; e,

d) representar entidades, organizações ou movimentos do terceiro setor ligados a projetos de desenvolvimento para a juventude, credenciado no Conselho Municipal da Juventude e referendado pela Comissão Eleitoral.

§ 4º Para os efeitos do disposto no item “d” do § 3º deste artigo, consideram-se organizações e movimentos do terceiro setor ligados a projetos de desenvolvimento para juventude todas as organizações não constituídas juridicamente, com sede no Estado de São Paulo, com pelo menos um ano de funcionamento e que tenham comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos relativos à juventude.

§ 5º O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude seráconsideradocomodeserviço públicorelevante,não sendo remunerado.

Art. 5º O novo processo eleitoral ocorrerá ematé três meses antes do términodo mandato dos membros em exercícioe seráconduzido porComissãoEleitoralaserinstituídapelo Conselho, nos termos de seu Regimento Interno.

Art. 6ºOs membros do Conselho Municipal da Juventude poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho; e

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dasdotações orçamentáriaspróprias,suplementadas senecessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de junho de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Rodrigo Antonio Barros Vieira Da Silva

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Esta Lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.