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LEI ORDINÁRIA Nº 6.988/2023

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.988/2023
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2023
Data 09/06/2023
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • CABO RENATO ABDALA
  • CARLIM DESPACHANTE
  • CHANDELLY PROTETOR
  • DANIEL DAVID
  • JEZEBEL SILVA
  • JURANDIR BENEDITO DA SILVA
  • MEIDÃO
  • MISSIONÁRIA EDINALVA
  • NILTON CESAR SANTIAGO
  • PROFESSOR DJALMA
  • SERGINHO DA FARMÁCIA
  • THIAGO GUALBERTO
  • VALDECIR LIO
  • OSMAIR FERRARI
  • SUELI FRIÓSI LOPES
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE AGENTE DE SEGURANÇA NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.988, DE 9 DE JUNHO DE 2023

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/06/2023 - ED. Nº 1900 - PÁG. Nº 8

(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE AGENTE DE SEGURANÇA NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a presença mínima de um agente de segurança nas unidades de ensino da rede pública municipal e nas instituições de ensino privadas.

Art. 2º Para fins de cumprimento desta lei considera-se agente de segurança aqueles profissionais que possuem formação em atividades de segurança privada nos termos da legislação federal.

Art. 3º A presença do agente de segurança deverá ser realizada durante todo o período letivo em que haja a presença de alunos, professores e diretores e terá a finalidade de garantir a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência no âmbito escolar.

Art. 4º Será aplicada multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município - UFM, sendo este valor dobrado em caso de reincidência, às instituições privadas que descumprirem a presente lei, tendo o valor máximo de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Município – UFM.

Art. 5º Em caso de descumprimento pelo Poder Executivo serão aplicadas as sanções previstas na legislação federal vigente.

Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após 90 (noventa) dias.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 09 de junho de 2023.

DANIEL DAVID

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, aos 09 de junho de 2023.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 47/2023, de autoria dos vereadores Cabo Renato Abdala, Carlim Despachante, Chandelly Protetor, Daniel David, Jezebel Silva, Jurandir B. da Silva, Meidão, Missionária Edinalva, Nilton Santiago, Osmair Ferrari, Professor Djalma, Serginho da Farmácia, Sueli Friósi Lopes, Thiago Gualberto e Valdecir Lio.