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LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2003

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2003
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2003
Data 05/12/2003
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI BÔNUS ASSIDUIDADE ÀS CLASSES DE DOCENTES E DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO.
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003

(INSTITUI BÔNUS ASSIDUIDADE ÀS CLASSES DE DOCENTES E DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente lei complementar, bônus assiduidade aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor Educação Básica I, de Professor Educação Básica II, e da classe de Suporte Pedagógico, ocupantes de cargo de Professor Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, em exercício nas unidades escolares de ensino fundamental.

Art. 2º O bônus assiduidade constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior, vinculada diretamente à aferição da frequência apresentada durante o ano de 2003, no exercício de suas atribuições.

Art. 3º A concessão do bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, cumulativamente:

I – estiver em exercício na data-base de 1 de dezembro de 2003, na rede municipal de ensino, em cargos ou funções - atividades do Quadro do Magistério;

II – contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não em cargo ou função-atividade municipal, especificados no artigo 1º, durante o ano de 2003, no período de 10 de fevereiro a 15 de dezembro de 2003.

Art. 4º O valor do bônus assiduidade assegurado aos integrantes da classe docente e suporte pedagógico, conforme artigo 1º e que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar, será fixado a partir de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo cumprimento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida pelo bônus assiduidade, poderá corresponder a valores variáveis superiores ou inferiores ao estipulado no “caput”, fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação da freqüência individual.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor do bônus assiduidade será sempre proporcional à carga horária cumprida pelo docente na data-base, bem como ao total de dias efetivamente cumpridos.

Art. 5º A importância paga a título de bônus assiduidade não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários .

Art. 6º Fica fixada em 15 de dezembro de 2003 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus assiduidade, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.

Art. 7º Esta lei complementar será regulamentada por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de dezembro de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão