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LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2004

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2004
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2004
Data 29/01/2004
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA.
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no âmbito da administração pública municipal direta os empregos públicos abaixo descritos, complementares à relação constante do anexo I da Lei Complementar nº 37, de 24 de outubro de 2001, conforme segue:

I – mensalista com carga horária de oito (8) horas diárias:

Item

Emprego Público

Vagas a Criar

Referência

1

serviços gerais

20

3

2

bombeiro civil

7

11

II - horista:(Revogado pela Lei Complementar nº 117, de 03.04.2008)

Item

Emprego Público

Vagas a Criar

Valor da Hora

1

Instrutor I

15

R$ 5,00

2

Instrutor II

15

R$ 6,00

3

Instrutor III

15

R$ 7,00

Art. 2º O enquadramento como instrutor I, II ou III dependerá da titulação do mesmo, considerando-se como instrutor I quem tenha até 100 (cem) horas de especialização na área; como instrutor II quem tenha entre 101 e 300 (trezentas) horas de especialização na área, e como instrutor III quem tenha mais de 300 horas de especialização na área.(Revogado pela Lei Complementar nº 117, de 03.04.2008)

Parágrafo único. O valor da hora a ser pago deve corresponder ao valor da hora aula efetivamente ministrada em sala de aula.(Revogado pela Lei Complementar nº 117, de 03.04.2008)

Art. 3º Dos empregos criados pela Lei Complementar nº 37 de 24 de outubro de 2001 constantes de seu anexo I, ficam definidos como carga horária diária de quatro (4) horas os empregos públicos de dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico, médico do trabalho, psicólogo, terapeuta ocupacional e veterinário, e como carga horária de seis (6) horas o emprego público de telefonista.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei, onerarão as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de janeiro de 2004.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal em Exercício

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Responsável pela Divisão

Esta lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.