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LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2005
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
(INSTITUI PRÊMIO ESPECIAL DE ASSIDUIDADE ÀS CLASSES DE DOCENTES E DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente lei complementar, prêmio especial de assiduidade aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Infantil, Professor Educação Básica II, e da classe de Suporte Pedagógico, ocupantes de cargo de Assessor de Coordenadoria Pedagógica, Assessor de Diretor de Escola, Assessor Pedagógico e Diretor de Escola de Ensino Fundamental e Infantil, em exercício nas unidades escolares.
Art. 2º O prêmio especial de assiduidade constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior, vinculada diretamente à aferição da frequência apresentada durante o ano de 2005, no exercício de suas atribuições.
Art. 3º A concessão do prêmio especial de assiduidade de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, cumulativamente:
I – estiver em exercício na data-base de 01 de dezembro do ano de 2005, na rede municipal de ensino, em cargos ou funções - atividades do Quadro do Magistério;
II – contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não em cargo ou função-atividade municipal, especificados no artigo 1º, durante o ano de 2005, no período de 14 de fevereiro a 15 de dezembro de 2005.
Art. 4º O valor do prêmio especial de assiduidade assegurado aos integrantes da classe docente e suporte pedagógico, conforme artigo 1º e que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar, será fixado, a partir de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) para o ensino fundamental, pelo cumprimento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais e de 120,00 (cento e vinte reais) para o ensino infantil, pelo cumprimento da carga horário de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
§ 1º A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida pelo prêmio especial de assiduidade, poderá corresponder a valores variáveis superiores ou inferiores ao estipulado no “caput”, fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação da frequência individual.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor do prêmio especial de assiduidade será sempre proporcional à carga horária cumprida pelo docente na data-base, bem como ao total de dias efetivamente cumpridos.
Art. 5º A importância paga a título de prêmio especial de assiduidade não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários .
Art. 6º Fica fixada em 15 de dezembro do ano de 2005 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do prêmio especial de assiduidade, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.
Art. 7º Esta lei complementar será regulamentada por decreto.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de dezembro de 2005.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora de Divisão