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LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2007

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2007
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2007
Data 28/11/2007
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 29/11/2007

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município, conforme Anexo I - parte integrante desta lei, os Empregos Públicos de Médico do PSF, Enfermeiro do PSF e/ou PACS, Auxiliar de Enfermagem do PSF e/ou PACS, Cirurgião-Dentista do PSF e Fisioterapeuta do PSF e/ou PACS os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei, destinados exclusivamente a atender o Programa Saúde da Família – PSF e/ou PACS (Programa do Agente Comunitário de Saúde) – do Governo Federal.

§ 1º Os Empregos Públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal, para todos os efeitos legais.

§ 2º A contratação dos Empregos Públicos referidos no “caput” deste artigo, será precedida obrigatoriamente de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios para os referidos empregos, mediante especificações em Edital de Processo Seletivo Público.

§ 3º A contratação dos Empregos Públicos, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos:

I - prática de falta grave, consoante o disposto na legislação própria, apurada em procedimento administrativo;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure ampla defesa e recurso a superior hierárquico com efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias; e,

V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT.

Art. 2º É vedado submeter ao regime desta Lei:

I - os cargos públicos em comissão; e,

II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal.

Art. 3º O salário previsto para o emprego de que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração salarial previsto no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 4º As atribuições dos empregados públicos abrangidos por esta lei são:

1 - São atribuições comuns a todos os profissionais:

I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;

III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;

V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado, mesmo quando esta necessitar de atenção em outros serviços do sistema de saúde;

VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS – Secretaria Municipal de Saúde;

XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;

XII - participar das atividades de educação permanente; e,

XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

2 - São atribuições específicas:

Do Enfermeiro do Programa Agentes Comunitários de Saúde

I - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS - Agente Comunitário de Saúde;

II - supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS - Agente Comunitário de Saúde, com vistas ao desempenho de suas funções;

III - facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS - Agente Comunitário de Saúde, contribuindo para a organização da demanda referenciada;

IV - realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;

V - solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão;

VI - organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS - Agente Comunitário de Saúde;

VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS – Unidade Básica de Saúde;

VIII - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF – Unidade Saúde de Família - e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade.

Do Enfermeiro do PSF

I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF – Unidade de Saúde de Família e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

II - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;

III - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS – Agente Comunitário de Saúde;

IV - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS – Agente Comunitário de Saúde - e da equipe de enfermagem;

V - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico; e,

VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde de Família.

Do Médico do PSF

I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

II - realizar consultas clínicas e procedimentos na USF – Unidade Saúde da Família - e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

III - realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, saúde mental, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

IV - encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

V - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

VI - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS – Agente Comunitário de Saúde, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliar Odontológico; e,

VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde da Família.

Do Auxiliar de Enfermagem do PSF e/ou PACS

I - participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF – Unidade Saúde da Família - e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

II - realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;

III - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde da Família; e,

IV - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

V - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

VI - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS – Secretaria Municipal de Saúde;

VII – realizar visita domiciliar programada.

Do Cirurgião Dentista do PSF

I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

II - realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em Saúde Bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

III - realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;

IV - encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da ESF - Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

VII - contribuir e participar das atividades de educação permanente do Auxiliar Odontológico - e ESF – Equipe Saúde da Família;

VIII - realizar supervisão técnica do Auxiliar Odontológico; e,

IX - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde da Família.

Do Fisioterapeuta do PSF e/ou PACS

I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em atividades de fisioterapia;

II - participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF – Unidade Saúde da Família e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

III - realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;

IV - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde da Família;

V- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS – Agente Comunitário de Saúde, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliar Odontológico;

VI - encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

VII - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças; e,

VIII – realizar visitas domiciliares programadas.

Art. 5º Para fins desta Lei os empregos criados são exclusivos para atuação em áreas de abrangência do Programa Saúde da Família – PSF e do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS.

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de novembro de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Resp. pela Divisão