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LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2007

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2007
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2007
Data 12/12/2007
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI PRÊMIO MÉRITO ÀS CLASSES DE DOCENTES E DA CLASSE DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 15/12/2007

(INSTITUI PRÊMIO MÉRITO ÀS CLASSES DE DOCENTES E DA CLASSE DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, nos termos da presente lei complementar, prêmio mérito no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos integrantes das classes de docentes e de funcionários, lotados no Departamento Pedagógico e em escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 2º O prêmio mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior, vinculada diretamente à aferição da frequência apresentada durante o ano de 2007, no exercício de suas atribuições.

Art. 3º A concessão do prêmio mérito de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não em cargo ou função-atividade municipal, especificados no artigo 1º, durante o ano de 2007, no período de 12 de fevereiro a 16 de dezembro de 2007.

Art. 4º A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida pelo prêmio mérito, corresponderá a valores variáveis, fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação da freqüência individual.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor do prêmio mérito será proporcional ao total de dias efetivamente cumpridos.

Art. 5º A importância paga a título de prêmio mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos legais.

Art. 6º Fica fixada em 14 de dezembro de 2007 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas à concessão do prêmio mérito, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.

Art. 7º Esta lei complementar será regulamentada por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de dezembro de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão