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LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 21/10/2009
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 128, 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/11/2009

(INSTITUI NO MUNICÍPIO O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 128, 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar por decreto e firmar os convênios necessários à implementação do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual mencionado no caput deste artigo.

Art. 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeitos ao pagamento no Município, quando optantes pelo Simples Nacional disciplinado na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, ficam sujeitos às alíquotas e ao recolhimento na forma prevista na referida lei complementar.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Federal e/ou com o Governo do Estado de São Paulo, por meio de seus órgãos, convênios objetivando:

I – o intercâmbio, a integração, a prática de atos cadastrais ou a adoção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como fonte de informações cadastrais;

II – a adoção do Sistema Público de Escrituração Digital de que trata o Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

Art. 4º Para as hipóteses não contempladas nesta lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de outubro de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão