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LEI COMPLEMENTAR Nº 167/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 167/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 16/02/2011
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO DO IDEB-GR-IDEB AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO A SER PAGA NO EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ AS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/02/2011

(INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO DO IDEB-GR-IDEB AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO A SER PAGA NO EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ AS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Da Gratificação por Resultado do IDEB – GR-IDEB

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Resultado do IDEB – GR-IDEB, a ser paga no exercício de 2011, aos servidores municipais titulares de cargo, emprego ou ocupantes de função em caráter temporário, em efetivo exercício na área da educação, em decorrência da obtenção, pela rede municipal de ensino de Votuporanga, de resultado igual à meta do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, estabelecida pelo Ministério da Educação, apurada no ano de 2009 e divulgada no ano de 2010, equivalente a 6,4 (seis inteiros e quatro décimos).

Parágrafo único. Farão jus ao percebimento da Gratificação por Resultado do IDEB os servidores da carreira do magistério público municipal e servidores considerados de apoio em exercício nas unidades escolares ou na sede da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, desde que atuem exclusivamente em atividades da área da educação.

Art. 2º A Gratificação por Resultado do IDEB constitui, nos termos desta Lei Complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, a ser paga em parcela única no dia 28 de fevereiro de 2011.

Art. 3º O valor da Gratificação por Resultado do IDEB fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base do servidor previsto na legislação municipal para a jornada de trabalho correspondente ao seu cargo, emprego ou função.

§ 1º Entende-se por vencimento base a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu cargo, emprego ou função, sem qualquer acréscimo decorrente de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias.

§ 2º Os servidores docentes que exercem carga suplementar farão jus ao recebimento da Gratificação por Resultado do IDEB considerando-se o vencimento base acrescido do valor da referida carga.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para Recebimento

Art. 4º Para fins de recebimento da Gratificação por Resultado do IDEB os servidores deverão comprovar os seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício no cargo, emprego ou função pertencente à área da educação na data-base de recebimento da gratificação, prevista no art. 2º desta Lei Complementar;

II – contar com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no cargo, emprego ou função.

Parágrafo único. Considerar-se-ão na verificação do período de exercício a que se refere este artigo:

I – os dias que compõem o ano letivo para os ocupantes de cargo, emprego ou função docente;

II – os dias que compõem o ano civil para os ocupantes de cargo, emprego ou função de suporte pedagógico e demais servidores abrangidos por esta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções da área da educação que tenham ingressado em novos cargos, empregos ou funções relacionados à mesma área terão o tempo de efetivo exercício na situação anterior computado para os fins da contagem de tempo prevista no inciso II, desde que entre a vacância e a posse no cargo atual não tenha decorrido prazo superior a 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03.03.2011)

§ 2º Considerar-se-ão na verificação do período de exercício a que se refere este artigo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03.03.2011)

I – os dias que compõem o ano letivo para os ocupantes de cargo, emprego ou função docente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03.03.2011)

II – os dias que compõem o ano civil para os ocupantes de cargo, emprego ou função de suporte pedagógico e demais servidores abrangidos por esta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03.03.2011)

§ 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, relatório com nomes dos servidores contemplados e os valores despendidos com a gratificação de que trata esta lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03.03.2011)

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 5º É vedado o pagamento da Gratificação por Resultado do IDEB, nos termos desta Lei Complementar:

I - servidores do quadro do magistério público municipal ou de apoio à área da educação, afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos;

II – servidores do quadro do magistério público municipal ou de apoio à área da educação em gozo das licenças previstas no art. 104, incisos III, IV, V, VII, VIII e XI ou afastamentos previstos no Capítulo V do Título III, todos da Lei Complementar nº 05/1995;

III – aposentados e pensionistas.

Art. 6º A Gratificação por Resultado do IDEB não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.

Parágrafo único. A Gratificação por Resultado do IDEB não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 7º Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas, farão jus ao recebimento de gratificações correspondentes a cada cargo, emprego ou função municipal que ocupa.

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de fevereiro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão