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LEI ORDINÁRIA Nº 738/1966

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 738/1966
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1966
Data 02/03/1966
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO PARCELADO DO IMPOSTO INTER-VIVOS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 738, DE 2 DE MARÇO DE 1966

(DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO PARCELADO DO IMPOSTO INTER-VIVOS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na aquisição da Casa Própria e nas de propriedade rural de valor até Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), o imposto “Inter-vivos” poderá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas bimestrais, desde que assim requeira o interessado, provando não possuir outros bens imóveis.

Art. 2º Concedido o benefício desta lei, a guia de quitação da primeira parcela servirá de documento para instruir o pedido de registro imobiliário.

Art. 3º O atraso em qualquer uma das parcelas implicará no vencimento de todas e na consequente cobrança executiva.

Art. 4º A Fazenda Municipal não concederá o benefício desta lei aos contribuintes em atraso com os demais tributos, aos que estejam respondendo processo fiscal por sonegação do mesmo imóvel, sem a previa quitação das parcelas devidas anteriormente.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Votuporanga, aos 2 dias do mês de março de 1966.

AZIS JOSÉ ABDO

Presidente

Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 2 dias do mês de março de 1966.

HUGO XAVIER DA SILVA

Diretor da Secretaria