Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 738/1966
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 738, DE 2 DE MARÇO DE 1966
(DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO PARCELADO DO IMPOSTO INTER-VIVOS.)
Art. 1º Na aquisição da Casa Própria e nas de propriedade rural de valor até Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), o imposto “Inter-vivos” poderá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas bimestrais, desde que assim requeira o interessado, provando não possuir outros bens imóveis.
Art. 2º Concedido o benefício desta lei, a guia de quitação da primeira parcela servirá de documento para instruir o pedido de registro imobiliário.
Art. 3º O atraso em qualquer uma das parcelas implicará no vencimento de todas e na consequente cobrança executiva.
Art. 4º A Fazenda Municipal não concederá o benefício desta lei aos contribuintes em atraso com os demais tributos, aos que estejam respondendo processo fiscal por sonegação do mesmo imóvel, sem a previa quitação das parcelas devidas anteriormente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Votuporanga, aos 2 dias do mês de março de 1966.
AZIS JOSÉ ABDO
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 2 dias do mês de março de 1966.
HUGO XAVIER DA SILVA
Diretor da Secretaria