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LEI COMPLEMENTAR Nº 446/2020
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 446, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/12/2020 - ED. Nº 1276 - PÁG. Nº 2
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA - IPU PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, no exercício de 2021, todos os imóveis edificados cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações mais o valor venal do terreno nele existentes não ultrapasse R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais), pertencentes a proprietários, coproprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.
Art. 2º A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóvel destinado ao uso exclusivamente residencial.
Art. 3º A compensação da isenção objeto desta Lei Complementar será feita pela expansão da base decálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de dezembro de 2020.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo
Deosdete Aparecido Vechiato
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Fazenda
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Edison Marco Caporalin
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo