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LEI ORDINÁRIA Nº 807/1966

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 807/1966
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1966
Data 13/10/1966
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, À CAIXA ESTADUAL DE CASA PARA O POVO - CECAP.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 807, DE 13 DE OUTUBRO DE 1966

(AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, À CAIXA ESTADUAL DE CASA PARA O POVO - CECAP.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura municipal autorizada a alienar a CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO – CECAP, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos, emolumentos, etc., o seguinte imóvel, situado nesta cidade de Votuporanga, distrito, município e comarca do mesmo nome:

"Uma área de 13.267,50m², subdividida em duas quadras, sendo uma de 6.657,75m² com as seguintes dimensões e confrontações: 63,80m para a Rua Amazonas, 71,00m para a Rua Pernambuco, 99,00m para a Rua Gov. Fernando Costa e 99,00m para a Rua Das azaléias, e a outra com 6.609,75m² com a seguinte dimensões e confrontações: 67,80m para a Rua Amazonas, 66,00m para a Rua Pernambuco, 99,00m para a Rua das Azaléias e 99,00m para a Rua das Dálias."

Art. 2º A doação a que se refere a presente lei é feita para que a donatária se utilize do imóvel doado exclusivamente para as finalidades previstas na Lei Estadual nº 483, de 10 de outubro de 1949, ficando revogada de Pleno direito, se for dada ao imóvel doado destinação diversa da prevista na mencionada lei.

Parágrafo único. Se dentro do prazo de cinco anos, não se verificar o inicio das construções das 50 9 cinquenta) casas populares por parte da CECAP, o imóvel ora doado, reverterá ao Patrimônio Municipal, independente de qualquer interpeção ou pagamento.

Art 3º A Prefeitura Municipal doadora responderá pela evicção do imóvel, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente a donatária CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO CECAP, se o mesmo, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, sem qualquer ônus para aquela autarquia.

Art. 4º A doação é irrevogável, salvo na hipótese constante da parte final do artigo 2.

Art. 5º A Prefeitura municipal doadora fornecerá a CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO – CECAP, antes da escritura de doação, toda a documentação que for exigida pela donatária, inclusive, planta do imóvel com seu levantamento Plano Altimétrico.

Art. 6º A utilização do imóvel doado, para os fins referidos no artigo 2º, ficará na dependência dos recursos orçamentárias da donatária CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO – CECAP, e obedecerá aos planos e projetos da mesma.

Art. 7º Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas ou condições estabelecidas nesta lei.

Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba orçamentária 12 – 3.1.3.0.0.3, suplementada se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 13 de outubro de 1966.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretário Municipal