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LEI ORDINÁRIA Nº 840/1966
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966
(DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica concedida anistia fiscal sobre 60% (sessenta por cento), do total da multa, a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal e que efetuem o pagamento do mesmo dentro da seguinte escala:
a) Até 30 de janeiro para os débitos referentes a impostos e taxas não incluídos nas letras "b" e "c";
b) Em 3 (três) parcelas mensais, para os contribuintes que provem ter redimentos mensais até dois salários mínimos regionais;
c) Em 5 (cinco) parcelas mensais, para os contribuintes em débito que provem ter rendimentos mensais, menos que um salário mínimo regional, inclusive.
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a promover as diligências necessárias à comprovação dos rendimentos de que tratam as alíneas "b" e "c".
Art. 3º Os prazos do artigo 1º desta Lei são improrrogáveis, implicando em imediato envio para cobrança executiva na hipótese do não pagamento de qualquer parcela vencida e independem de requerimento escrito do contribuinte.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 29 de Dezembro de 1966.
Dalvo Guedes
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward' C. Costa
Secretário