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LEI ORDINÁRIA Nº 840/1966

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 840/1966
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1966
Data 29/12/1966
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

(DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida anistia fiscal sobre 60% (sessenta por cento), do total da multa, a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal e que efetuem o pagamento do mesmo dentro da seguinte escala:

a) Até 30 de janeiro para os débitos referentes a impostos e taxas não incluídos nas letras "b" e "c";

b) Em 3 (três) parcelas mensais, para os contribuintes que provem ter redimentos mensais até dois salários mínimos regionais;

c) Em 5 (cinco) parcelas mensais, para os contribuintes em débito que provem ter rendimentos mensais, menos que um salário mínimo regional, inclusive.

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a promover as diligências necessárias à comprovação dos rendimentos de que tratam as alíneas "b" e "c".

Art. 3º Os prazos do artigo 1º desta Lei são improrrogáveis, implicando em imediato envio para cobrança executiva na hipótese do não pagamento de qualquer parcela vencida e independem de requerimento escrito do contribuinte.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 29 de Dezembro de 1966.

Dalvo Guedes

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Edward' C. Costa

Secretário