Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

RESOLUÇÃO Nº 3/2026

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei RESOLUÇÃO Nº 3/2026
Ano 2026
Data 12/05/2026
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MESA DIRETORA
Ementa
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 12 DE MAIO DE 2026

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/05/2026 - ED. Nº 2611A - PÁG. Nº 57-58

(DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1° A organização e fiscalização do Poder Legislativo pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Resolução, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021 e das instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

Art. 2° O Sistema de Controle Interno, atuando como terceira linha de defesa, visa a avaliação da eficácia da governança, da gestão de riscos e dos controles administrativos, competindo-lhe:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - apoiar o Controle Externo (TCESP) no exercício de sua missão institucional, inclusive alertando sobre irregularidades graves sob pena de responsabilidade solidária;

III - monitorar a aplicação da segregação de funções, vedando que o mesmo agente atue em etapas suscetíveis a conflitos de interesse;

IV - auditar os processos de contratação, verificando a conformidade do Plano de Contratações Anual (PCA) e a regularidade das licitações sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021;

V - avaliar a gestão de riscos nas contratações públicas e a eficácia das medidas de integridade;

VI - supervisionar os limites de gastos com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

VII - manifestar-se sobre a regularidade da designação de fiscais e gestores de contrato; e,

VIII - zelar pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Parágrafo único. O servidor pertencente ao Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade.

Art. 3° A Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor de provimento efetivo, preferencialmente com formação em Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia.

§ 1° É vedada a designação para o Controle Interno de servidores que:

I - atuem simultaneamente em funções de execução orçamentária, financeira, tesouraria, almoxarifado ou como membros da comissão de contratação/agentes de contratação;

II - tenham sofrido penalidade administrativa ou judicial por atos contra a Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos; e,

III - possuam parentesco com Vereadores ou ocupantes de cargos de chefia na Câmara, até o terceiro grau.

Art. 4° São garantias do Sistema de Controle Interno:

I - autonomia profissional e independência de atuação para o exercício de suas funções; e,

II - acesso irrestrito e tempestivo a documentos, processos, sistemas e bancos de dados da Câmara Municipal.

Art. 5° O responsável pelo Controle Interno assinará, em conjunto com o Presidente e demais responsáveis previstos pelos regulamentos do SICONFI (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro) da Secretaria do Tesouro Nacional, os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), atestando a consistência dos dados enviados ao sistema AUDESP do TCESP.

Art. 6° Sobre a metodologia dos trabalhos e relatórios:

I - os relatórios deverão pautar-se pelo rigor técnico, objetividade e linguagem impessoal, baseando-se em evidências fáticas e documentais, abstendo-se de formulações interrogativas que gerem ambiguidade quanto à natureza da observação;

II - na elaboração de seus apontamentos, o Controle Interno observará os princípios da materialidade, relevância e economicidade, devendo priorizar irregularidades que apresentem risco ao erário ou ao interesse público;

III - inconformidades de baixa relevância operacional ou meros erros formais sem dolo ou prejuízo poderão ser objeto de recomendações de melhoria procedimental, dispensando o rito de apontamento quando o esforço administrativo de correção for desproporcional ao benefício; e,

IV - os pontos de atenção encontrados pelo Controle Interno durante a sua atuação nos diversos setores da Administração deverão ser anotados no relatório e levado ao conhecimento da autoridade máxima da entidade, a quem caberá determinar as providências e estipular o prazo para regularização, se for o caso.

Art. 7° O relatório será apresentado com periodicidade mensal, sem prejuízo de relatórios especiais por evento ou demanda, assegurando agilidade quando necessário sem sobrecarregar o setor.

§ 1° Os documentos solicitados aos setores terão prazo para apresentação até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, podendo ser prorrogado através das devidas justificativas a serem incluídas no momento da entrega.

§ 2° Excepcionalmente nos meses de janeiro e fevereiro, considerando os recessos tanto deste Legislativo quanto do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), bem como eventuais instruções emitidas pelo Tribunal para o exercício, os documentos contábeis solicitados ao setor competente terão prazo para apresentação até o 10º (décimo) dia do mês de março do respectivo ano.

Art. 8° Após a conclusão do relatório periódico ou por evento, este será protocolado com ciência ao Presidente da Câmara, que determinará as providências saneadoras ou solicitará manifestação dos setores interessados.

Parágrafo único. O presidente poderá determinar prazo para resposta do setor responsável, ou solicitar parecer interno ou externo.

Art. 9° Fica revogada em seu inteiro teor a Resolução nº 02, de 04 de agosto de 2014.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 12 de maio de 2026.

DANIEL DAVID

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 12 de maio de 2026.

THIAGO RUVIERI DELALIBERA

Diretor Administrativo em exercício

Esta Resolução originou-se no Projeto de Resolução nº 3/2026 de autoria da Mesa Diretora e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.