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LEI ORDINÁRIA Nº 7.475/2026
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 7.475, DE 24 DE JUNHO DE 2026
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/06/2026 - ED. Nº 2639A - PÁG. Nº 7-9
(INSTITUI O PROGRAMA “SENTINELAS DO MEIO AMBIENTE”, VOLTADO AO MONITORAMENTO AMBIENTAL REMOTO COM USO DE DRONES E TECNOLOGIAS DE FISCALIZAÇÃO INTELIGENTE, PARA COIBIR O DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa “Sentinelas do Meio Ambiente”, com a finalidade de fortalecer a fiscalização ambiental por meio do uso de tecnologias inovadoras, incluindo monitoramento remoto com drones, sistemas de inteligência artificial e georreferenciamento, visando prevenir e coibir o descarte irregular de resíduos.
Parágrafo único. A execução do Programa “Sentinelas do Meio Ambiente” orientar-se-á pelas diretrizes constantes na Lei Municipal nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977 e demais normas correlatas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Programa tem como objetivos:
I - monitorar áreas públicas suscetíveis ao descarte irregular de resíduos;
II - identificar, registrar e comunicar infrações ambientais, preferencialmente em tempo real;
III - apoiar as ações de fiscalização dos órgãos competentes;
IV - promover a educação ambiental por meio de campanhas informativas;
V - reduzir os impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado de resíduos; e,
VI - ampliar a eficiência, transparência e inteligência na gestão ambiental municipal.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 3° Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
I - utilizar drones equipados com câmeras de alta resolução, sensores e sistemas de geolocalização;
II - implantar centrais de monitoramento com tecnologia de análise de dados e reconhecimento de padrões;
III - integrar sistemas com bancos de dados municipais, estaduais e federais;
IV - celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas; e,
V - capacitar servidores para operação dos equipamentos e análise das informações.
Art. 4° Os drones e demais equipamentos tecnológicos necessários à execução do Programa poderão ser contratados mediante locação, prestação de serviços ou outras formas admitidas pela legislação vigente, observados os princípios da economicidade, eficiência e interesse público.
Parágrafo único. A contratação deverá priorizar soluções tecnológicas atualizadas, evitando a obsolescência dos equipamentos e a imobilização desnecessária de recursos públicos.
Art. 5° As ações de monitoramento deverão observar:
I - a legislação relativa à proteção de dados pessoais;
II - os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à imagem; e,
III - os limites das competências administrativas do Município.
Art. 6° As informações coletadas pelo Programa poderão ser utilizadas para:
I - lavratura de autos de infração ambiental;
II - aplicação de sanções administrativas;
III - instrução de processos administrativos e judiciais; e,
IV - planejamento e execução de políticas públicas ambientais.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DOS INCENTIVOS
Art. 7° Fica instituído mecanismo de incentivo à participação popular no âmbito do Programa, mediante o recebimento de denúncias relativas ao descarte irregular de resíduos.
§ 1° O cidadão que realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Município fará jus ao recebimento de 2 (dois) Cupons Verdes Digitais, nos termos da legislação municipal específica.
§ 2° Caso a denúncia resulte em ação fiscalizatória com comprovação de infração ambiental, o denunciante fará jus ao recebimento adicional de 50 (cinquenta) Cupons Verdes Digitais.
§ 3° A concessão dos cupons observará critérios de verificação, validação e rastreabilidade definidos em regulamento.
§ 4° Será assegurado o sigilo da identidade do denunciante, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° O denunciante que agir de má fé, apresentando denúncia falsa, fraudulenta ou com objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito:
I - à perda do direito ao cupom verde digital;
II - à aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a infração indevidamente denunciada; e,
III - à responsabilização civil e criminal cabível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° O Programa será implementado em conformidade com a legislação municipal, especialmente a Lei Municipal nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, e suas alterações.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo, no mínimo:
I - as áreas prioritárias de monitoramento;
II - os procedimentos operacionais;
III - os critérios técnicos para utilização das tecnologias;
IV - os canais oficiais de denúncia; e,
V - os mecanismos de concessão dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de junho de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Osvaldo Carvalho da Silva
Superintendente da SAEV Ambiental
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento