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LEI ORDINÁRIA Nº 951/1967
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 951, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967
(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ANISTIA DE PAGAMENTO.)
Art. 1º Fica concedida as multas fiscais constantes da dívida ativa municipal e até 31 de dezembro de 1966, anistia de pagamento, dentro do seguinte critério:
a) De 80% (oitenta por cento) para os contribuintes que provem que as suas rendas mensais não ultrapassem dois salários mínimos da região.
Art. 2º O benefício será concedido mediante requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, isento do pagamento de emolumentos e reconhecimento de firmas e até 29 de fevereiro de 1968.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de dezembro de 1967.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
LOURDES MAINARDI
Resp. p/ Exp. Secretaria