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LEI ORDINÁRIA Nº 100/1951

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 100/1951
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1951
Data 14/11/1951
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
CRIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO PESSOAL E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 100, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1951

(CRIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO PESSOAL E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam criados na Prefeitura Municipal, os serviços seguintes, que ficam diretamente subordinados ao respectivo Prefeito:

a) SECRETARIA(S);

b) SERVIÇO DE FAZENDA (S.F.);

c) SERVIÇO DE CONTABILIDADE (S.C.);

d) SERVIÇO DE PATRIMÔNIO (S.P.);

e) SERVIÇO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS (S.V.O.P.);

f) SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE (S.E.S.);

g) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (S.A.J.).

Art. 2° A Secretária terá a seu cargo o serviço de expediente, policia e economia interna da prefeitura, informações, publicações e a superintendência da portaria, do almoxarifado e do arquivo.

Art. 3° Estão a cargo do Serviço de Fazenda, por intermédio das secções de Fiscalização, lançadoria e Tesouraria, os trabalhos de lançamento, arrecadação das rendas e fiscalização desta, bem como os de pagamento das despesas, devidamente autorizadas.

Art. 4° Estão a cargo do serviço de Contabilidade a contabilização das operações relativas à arrecadação das rendas e pagamentos das despesas bem como os demais fatos referentes a administração econômica e financeira do Município.

Art. 5° O serviço de Patrimônio terá a seu cargo a guarda e conservação dos edifícios públicos municipais e dos móveis em geral e a administração dos bens dominicais e dos serviços industriais do Município.

Art. 6° Estão a cargo do Serviço de educação e saúde, como órgão auxiliar das repartições competentes do estado, os trabalhos de assistência técnica aos professores rurais, fiscalização das escolas municipais, aplicação da legislação especifica, a biblioteca pública, bem como os relacionados como serviços de saúde pública afetos ou subordinados ao Município.

Art. 7° O serviço de Viação e Obras Públicas terá suas funções especificadas em lei especial.

Art. 8° O serviço de Assistência Jurídica terá a seu cargo todas as funções inerentes a sua designação e instituição.

Art. 9° Fica criada a Secretaria da Câmara Municipal, subordinada ao respectivo presidente e sujeita a regulamento próprio.

Art. 10. São funcionários Municipais os constantes do quadro anexo a esta lei, cujos cargos ficam criados com os vencimentos anuais nele fixados.

Art. 11. Excluídos os cargos de “Professor Municipal” e “Diretor do Serviço de Viação e Obras Públicas”, os demais cargos constantes do quadro de que trata o artigo anterior, são isolados e de provimento efetivo, respeitando-se tanto quanto possível as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e “Lei Orgânica dos Municípios”.

Parágrafo único. Os cargos de “Diretor do Serviço de Viação e Obras Públicas” e Professor Municipais e “Lei Orgânica dos Municípios”.

a) Exclusivamente por engenheiro formado e registrado no C.R.E.A.

b) De acordo com a Lei Municipal n° 58 de 1.950.

Art. 12. Além dos funcionários civis ocupantes de cargos criados em Lei, poderá existir, no serviço público do município, pessoal extranumerário, diaristas e pessoal de obras, que são mensalistas e tarefeiros.

Art. 13. O pessoal a que se refere o artigo anterior será admitido e conservado a título precário e com salário prefixado, respeitando o limite das dotações ou créditos próprios.

Art. 14. Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar em decretos, as tabelas próprias ao pessoal extranumerário e de obras necessários aos serviços municipais, bem como a baixar as instruções que se fizerem necessárias a regulamentação, enquanto não existir lei a respeito.

Art. 15. Fica assegurado aos que já exercem funções na Prefeitura, desde que provem os requisitos mínimos de capacidade e o registro eleitoral, o direito de serem aproveitados nos cargos criados por esta Lei.

Art. 16. O Prefeito Municipal baixará, dentro de trinta (30) dias, o Regulamento Interno da Prefeitura municipal.

Art. 17. A despesa com o funcionalismo da Prefeitura, inclusive subsidio e representação do Prefeito, bem como salário do pessoal extranumeração mensalista, não poderá exceder de trinta por cento (30%) da renda ordinária a ser prevista para os próximos exercícios financeiros.

Parágrafo único. Não serão computados na despesa referida neste artigo, os vencimentos do pessoal do ensino, os proventos pessoal inativo, o abono de família e o pessoal de obras.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor no dia 1° de Novembro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 14 de novembro de 1951.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretario Municipal.