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LEI ORDINÁRIA Nº 1.129/1969
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.129, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969
(CRIA COMO ENTIDADE ADMINISTRATIVA AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TELEVISÃO DE VOTUPORANGA (COMTEVO).)
Art. 1º Fica criado, como entidade administrativa autárquica, com personalidade de direito público interno, com estrutura e personalidade jurídica próprias, sede e foro na cidade de Votuporanga, o Conselho Municipal de Televisão de Votuporanga (COMTEVO).
Art. 2º O Conselho Municipal de Televisão de Votuporanga (COMTEVO) tem por fim:
I – A execução de serviços de retransmissão e de repetição de sons e imagens de televisão;
II – A instalação de estações retransmissoras e repetidoras de televisão;
III – A manutenção das suas estações retransmissoras e repetidoras de televisão.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, os termos que figuram a seguir têm os significados definidos após cada um deles.
I – ESTAÇÃO REPETIDORA - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais recebidos de uma direção e retransmiti-los em outra, na mesma frequência portadora ou em outra, não havendo obrigatoriedade de que os sinais obtidos possam ser recebidos pelos receptores domésticos;
II – ESTAÇÃO RETRANSMISSORA – é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, que, sem produzir programa próprio, pode captar e retransmitir, na mesma ou em outra frequência, os sons e as imagens oriundas de uma estação geradora de televisão;
III – PERMISSÃO – é a autorização outorgada pelo poder competente à entidade para execução de serviços de televisão de caráter local.
Art. 4º Um Conselho Superior exercerá a superintendência do COMTEVO e uma Diretoria Executiva encarregar-se-á dos serviços cuja realização constitui a finalidade da autarquia.
Art. 5º O Conselho Superior deverá contar com 11 (onze) membros, os quais deverão ser brasileiros, residentes no Município de Votuporanga, maiores, de reconhecida capacidade e ilibada reputação.
Art. 6º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após receber a indicação de que trata o artigo seguinte:
Parágrafo único. Independentemente de indicação, o Prefeito Municipal nomeará um membro do Conselho de sua livre escolha.
Art. 7º Poderão exercer o direito de indicação de um conselheiro as entidades seguintes:
I – Câmara Municipal;
II – Associação Comercial e Industrial de Votuporanga
III – Rotary Clube de Votuporanga;
IV – Lions Clube de Votuporanga;
V – Associação Paulista de Medicina, núcleo de Votuporanga;
VI – Votuporanga Clube;
VII – Centro do Professorado Paulista, núcleo de Votuporanga;
VIII – Sindicato Rural de Votuporanga;
IX – Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Votuporanga;
X – Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º Se as indicações não forem suficientes para atingir o número de 11 (onze) membros, o Prefeito Municipal completa-los á com nomeações de sua livre escolha.
§ 2º Até o dia 15 do mês de novembro que precede o início do mandato, cada entidade ou entidades procederão a indicação de seu representante. Para a constituição do primeiro de que trata este parágrafo.
§ 3º Depois de nomeado conselheiro, à entidade ou entidades que o indicarem não caberá nenhum direito sobre o exercício de seu mandato.
§ 4º Recusará o Prefeito Municipal indicação de pessoa que, por qualquer impedimento legal, não possa exercer as funções de conselheiro.
Art. 8º Compete ao Conselho Superior do COMTEVO:
I – eleger bienalmente dentre os seus membros, o seu Presidente; o Secretário do Conselho será de livre escolha do Presidente eleito.
II – emitir parecer sobre o pedido da Diretoria Executiva a respeito de reajuste de taxas,e, com ele, se favorável, encaminha-lo ao Prefeito.
V – elaborar o Regimento Interno do COMTEVO.
VI – deliberar, por proposta da Diretoria, sobre o orçamento anual do COMTEVO.
VII – emitir parecer sobre as contas da autarquia apresentadas pela Diretoria e, com eles, encaminha-lo ao Prefeito.
VIII – resolver em grau de recurso sobre reclamações contra ato da Diretoria.
IX – autorizar realização de despesa que ultrapasse valor igual ou superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo.
X – decidir sobre a instalação de novas estações retransmissoras e repetidoras de televisão.
XI – decidir sobre a mudança de local das estações retransmissoras e repetidoras existentes.
XII – considerar quaisquer assuntos que escapam à competência da Diretoria Executiva.
Art. 9º O Presidente da Diretoria Executiva será escolhido pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. O Conselho Superior reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre ou quando convocado pelo seu Presidente mediante requerimento da Diretoria Executiva ou de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
Art. 11. Será de 2 (dois) anos o mandato de Conselheiro, iniciando-se a 1º de janeiro.
Art. 12. A Diretoria Executiva será constituída de um Presidente, de um Secretário e de um Tesoureiro.
§ 1º Os diretores serão empossados no primeiro dia útil do mês de janeiro.
§ 2º O Presidente da Diretoria Executiva será escolhido pelo Prefeito Municipal até o dia 30 (trinta) de novembro.
§ 3º O Secretário e o Tesoureiro serão de livre escolha do Presidente da Diretoria Executiva, referendados pelo Conselho Superior e deverão estar aprovados, nos respectivos cargos, até o dia 20 de dezembro.
Art. 13. Os componentes da Diretoria que pertencerem ao Conselho Superior terão suspenso seu mandato de Conselheiro enquanto estiverem no exercício das funções de Diretores, e de seu afastamento resultará vaga que deverá ser preenchida por nova nomeação da entidade que o apontou.
Art. 14. A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ou quando convocada pelo seu Presidente mediante requerimento de um de seus Diretores.
Art. 15. Será de 2 (dois) anos o mandato de Diretor podendo ser reeleito.
Art. 16. Compete à Diretoria Executiva:
I – fazer executar os serviços cuja realização constitui finalidade da autarquia;
II – praticar todos os atos que digam respeito aos serviços do COMTEVO;
III – arrecadar as tarifas de custeio devidas pelos beneficiários dos serviços de autarquia;
IV- realizar as despesas indispensáveis ao bom funcionamento do COMTEVO;
V – submeter à consideração do Conselho Superior despesa que atinja valor igual ou superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo da região;
VI – representar o COMTEVO nos atos e ações que devem ser praticados em nome da autarquia; representa-lo em juízo ou fora dele
VII – pedir ao Conselho Superior estudo e encaminhamento ao Prefeito Municipal de proposta de reajuste de taxas e alterações de vencimentos dos servidores do COMTEVO;
VIII – obter outorgas de permissão do CONTEL – Conselho Nacional de Telecomunicações;
IX – obter declarações das Sociedades Concessionárias de Serviço de Televisão de que concordam com a retransmissão dos programas gerados pelas suas estações;
X – tomar providências de caráter urgente, motivadas por fatos ou circunstâncias imprevistas, levando, em seguido, o caso ao conhecimento do Conselho Superior para deliberação;
XI – admitir empregados administrativos e técnicos, comprovadamente indispensáveis ao bom andamento dos serviços do COMTEVO, “ad-referendum” do Conselho Superior.
Art. 17. As funções de Conselheiro e Diretor não serão remuneradas, mas o seu desempenho será considerado relevante serviço prestado ao município.
Art. 18. O quadro de empregados do COMTEVO será próprio sujeitos à legislação trabalhista em vigor no País.
Art. 19. A receita do COMTEVO formar-se-á dos seguintes elementos:
I – taxas devidas pelos beneficiários do serviço;
II – subvenções , auxílios e contribuições do Município do Estado, da União, e de outros municípios que forem beneficiados com o serviço;
III – contribuições de quaisquer pessoas ou entidades civis ou particulares;
IV – quaisquer rendas patrimoniais;
V – recursos provenientes de operação de crédito e de outros pelo Conselho Superior autorizados;
VI – outras rendas.
Art. 20. Fica criada em retribuição aos serviços prestados pelo COMTEVO, a taxa mensal de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) sobre aparelhos receptores de televisão instalados no município de Votuporanga.
I – A taxa que se refere este artigo vence-se mensalmente no dia 10 do mês subsequente àquele a que se refere; aplicando-se pela inobservância desse prazo a multa de 10% (dez por cento);
II – Considera-se devedor da taxa a pessoa residente, instalada ou estabelecida no prédio onde esteja o aparelho televisor;
III – Os pagamentos feitos antecipadamente não poderão atingir as prestações referentes a exercícios futuros;
IV – Quando se acumularem 3 (três) taxas vencidas, a Diretoria Executiva poderá promover a cobrança pelos meios judiciais, encarregando-se dessa cobrança a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, mediante pedido expresso da Diretoria Executiva do COMTEVO;
V – Não poderão ser considerados quites com os cofres municipais os devedores de que trata o artigo anterior; neste caso em nome dessas pessoas não poderão ser expedidas certidões negativas, mesmo que em pendência os seus débitos.
Art. 21. Fica instituído junto ao COMTEVO o registro de aparelho receptor de televisão para efeito de estatística e de lançamento do tributo a que está sujeito.
Parágrafo único. Consideram-se registrados os aparelhos instalados até 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta lei.
Art. 22. O prazo para a inscrição do televisor é de 30 (trinta) dias após a sua instalação para uso. Vencido o prazo, o COMTEVO procederá ao registro “ex-ofício”).
Parágrafo único. Os aparelhos inscritos “ex-ofício”, ficam sujeitos, durante 1 (um) ano, a acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, na taxa sobre aparelho receptor de televisão.
Art. 23. Os serviços do COMTEVO são considerados municipais para todos os efeitos.
Art. 24. Para efeito da cobrança da taxa de execução dos serviços de caráter administrativos necessários ao seu funcionamento, o COMTEVO poderá firmar convênios com a Superintendência de Água e Esgotos e outros Departamentos da Prefeitura, bem como a rede bancária.
Art. 25. Se com a evolução da técnica eletrônica não mais se tornarem necessárias as estações retransmissoras e repetidoras de televisão, ou se ficar comprovada a incapacidade técnica e administrativa do COMTEVO para cumprir seus objetivos definidos na presente Lei, a autarquia será extinta e seus bens patrimoniais serão incorporadas ao patrimônio municipal.
Art. 26. O mandato dos atuais diretores do COMTEVO regidos pela Lei 696, de 18 de outubro de 1965, vigorará até a posse dos novos diretores, indicados na presente lei.
Art. 27. O mandato dos membros do primeiro Conselho Superior começará na data da sua instalação e terminará a 31 de dezembro de 1971.
Art. 28. O mandato da primeira Diretoria Executiva começará na data da sua posse, que será imediatamente após a sua eleição e terminará no primeiro dia útil de janeiro em que forem empossados os seus sucessores.
Art. 29. Dentro de 30 (trinta) dias o Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, por decreto.
Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada, especificamente, a Lei nº 696, de 18 de outubro de 1965.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 26 de novembro de 1969.
HERNANI DE MATTOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal