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LEI ORDINÁRIA Nº 696/1965
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 696, DE 18 DE OUTUBRO DE 1965
(CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TELEVISÃO DE VOTUPORANGA (COMTEVO) .)
Art. 1º Fica criado, por esta lei, o Conselho Municipal de Televisão de Votuporanga, (COMTEVO), com a finalidade de instalar, superinter e administrar estações retransmissoras de televisão, nos termos do Decreto Federal nº 52.795, de 31/10/63 e na medida dos convênios que forem sendo firmados com as emissoras de televisão do estado.
Art. 2º O COMTEVO será constituído por cinco membros, o Prefeito Municipal em exercício que será seu presidente nato, o secretario da Prefeitura que será também secretario nato, e três membros de livre escolha e nomeação do Poder executivo.
Parágrafo único. Os representantes que integram o COMTEVO cumprirão mandatos de dois anos, serão designados por ato do Prefeito Municipal e suas atribuições, por serem gratuitas, constituirão relevantes serviços prestados a coletividade votuporanguense.
Art. 3º O COMTEVO funcionará como órgão autônomo, terá orçamento, escrita e receita própria cujo resultado será anualmente submetido ao exame do poder Legislativo.
Art. 4º Como órgão colegiado o COMTEVO deliberára por maioria de votos, cabendo ao Prefeito Municipal o direito de veto “ad-referendum” da Câmara Municipal.
Art. 5º O patrimônio e a receita do COMTEVO serão constituídos:
a) pelas verbas, subvenções e auxílios que lhes destinarem o Município, estado ou a União.
b) pelas doações, de qualquer natureza, que vier a receber e cuja autorização fica expressa;
c) pelo produto da arrecadação da taxa de televisão, criada por esta lei;
d) pelo que realizar.
Art. 6º Fica criada, neste Município, a taxa de televisão para manutenção, ampliação e modernização das estações de retransmissão que forem instaladas.
§ 1º A taxa de televisão compreenderá duas etapas fiscais, a da inscrição e a da manutenção e incidirá sobre cada aparelho de televisão registrado na secretaria executiva do COMTEVO e de modo a cobrir as despesas de manutenção e os compromissos financeiros com as estações retransmissoras.
§ 2º Ao COMTEVO ficará o encargo de fixar a taxa de televisão, compreendendo-se como tal a inscrição e a manutenção e de modo que a primeira atenda a amortização dos compromissos financeiros e o segundo ao custeio dos serviços, respeitados os preceitos contidos no Código tributário, atinentes a cobrança de taxas.
§ 3º Pagará a inscrição em dobro o contribuinte que adquirir televisores de firmas que não tenham contribuído com CR$ 500.000 no mínimo, para os fundos do COMTEVO.
§ 4º Constituirá sonegação fiscal dolosa, incorrendo o infrator na multa até três salários mínimos vigentes, sem prejuízos das medidas fiscais e criminais, deixar de registrar na secretaria executiva do COMTEVO e televisor que possuir.
Art. 7º Fica o COMTEVO investido de todas as prerrogativas legais para estabelecer convênio com os demais municípios servidor pelas estações retransmissoras de Votuporanga, de modo a que participem dos benefícios e dos encargos das mesmas.
Art. 8º Após sua constituição e posse os membros do COMTEVO elaboração o regimento Interno, estabelecendo, alem das normas tradicionais, as funções do diretos executivo.
Art. 9º Fica aberto na Diretoria de Finanças e Contabilidade da Prefeitura Municipal de Votuporanga, um crédito especial na importância de CR$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), suplementado se necessário, para ocorrer as despesas com a execução da presente lei e que será coberto com as operações financeiras e orçamentárias que se fizerem necessárias, por decreto executivo.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 18 de outubro de 1965.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Secretário Municipal