Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 1.194/1970

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.194/1970
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1970
Data 03/12/1970
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O CÓDIGO DE INSTALAÇÕES DE VOTUPORANGA.
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 1.194, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

(INSTITUI O CÓDIGO DE INSTALAÇÕES DE VOTUPORANGA.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Código de Instalações do Município de Votuporanga.

Art. 2º Este código estabelece normas disciplinadoras para projetar e executar instalações prediais e outros tipos de instalações elétricas e mecânicas.

Parágrafo único. As chaminés ficam incluídas nas instalações prediais.

Art. 3º No projeto e na execução das instalações deverão ser observados fielmente os dispositivos deste Código e as prestações normalizadas pela ABNT e pelas entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos competentes.

Art. 4º Nenhuma instalações predial e qualquer outro tipo de instalação elétrica ou mecânica poderão ser executadas sem prévia aprovação do projeto pela entidade pública ou concessionária de serviços públicos competentes e sem licença da Prefeitura.

Art. 5º O projeto e a execução de instalações são atribuições privativas de profissionais legalmente habilitados, portadores de carteira e de registro no CREA, região deste Município, e registrados no órgão competente da Prefeitura.

Art. 6º Compete a Prefeitura fiscalizar a execução de instalações prediais e de outros tipos de instalações elétricas ou mecânicas a fim de verificar a rigorosa observância do projeto aprovado, dos dispositivos deste código e das prescrições normalizadas pela ABNT e pelas entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos competentes.

Art. 7º Compete a Prefeitura inspecionar o funcionamento de motores, transformadores, autotransformadores, grupos eletrogênios, elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e aparelhos semelhantes, bem como de geradores a vapor.

§ 1º A discriminação feita no presente artigo não exclui a inspeção de outras instalações elétricas e mecânicas.

§ 2º Não se incluem na fiscalização prevista no presente artigo as instalações para fins domésticos de motores monofásicos e as de motores até 2HP, podendo a Prefeitura inspecionar o funcionamento de qualquer destas instalações toda vez que perturbar o sossego de moradores de edifícios vizinhos.

Art. 8º A fiscalização da execução de instalações e de seu funcionamento por parte da Prefeitura não implica para esta em nenhuma responsabilidade nem isenta o proprietário e o profissional ou firma instaladora da responsabilidade exclusiva pelos danos que venham a causar a terceiros.

Art. 9º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir a fazer cumprir as prescrições deste Código.

CAPÍTULO II

Dos Projetos de Instalações e da Licença para Executar Instalações em Geral

SEÇÃO I

Art. 10. Dos Projetos de instalações prediais serão exigidos para toda e qualquer edificação, salvo as moradias econômicas.

Art. 11. Os projetos de instalações prediais compreendem:

I – projeto de instalações de abastecimento de água;

II – projeto de instalações de esgotos sanitários;

III – projeto de instalações de escoamento de águas pluviais;

IV – projeto de instalações elétricas e de iluminação;

V – projeto de instalações de rádio e televisão;

VI – projeto de instalações de para-raios;

VII – projeto de instalações telefônicas;

VIII – projeto de instalação de gás;

IX – projeto de instalações de elevadores;

X – projeto de instalações coletoras ou incineradoras de lixo;

XI – projeto de instalações de proteção contra incêndio;

XII – projetos de instalações de refrigeração, condicionamento e renovação de ar.

§ 1º Onde não existir rede publica de esgotos sanitários será obrigatório projeto de instalação de fossas sépticas.

§ 2º Das instalações prediais fazem parte as chaminés, quando for o caso.

§ 3º Em geral, de cada projeto de instalações prediais deverão constar no mínimo, os seguintes elementos necessários ao seu completo entendimento e a sua perfeita execução, utilizando-se os símbolos gráficos normalizados pela ABNT:

a) todas as plantas do edifício, na escala de 1:50 ou 1:100, desde o subsolo até a cobertura, contendo dados e especificações sobre o tipo do imóvel e o uso a que se destina, localização, área de construção, designação dos compartimentos, número e data do alvará de aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura, nas quais deverão estar localizadas e discriminadas fielmente as instalações em causa, com todas as suas características e com os serviços a serem executados;

b) perfis das instalações, nas escalas adequadas, contendo todos os dados e especificações necessários;

c) localização dos aparelhos fixos das instalações;

d) detalhamentos diversos, nas escalas adequadas, com todos os dados e especificações necessários;

e) memorial descritivo, contendo os necessários esclarecimentos.

CAPÍTULO III

Das Instalações Prediais

SEÇÃO I

Das Instalações de Abastecimento de Água

Art. 12. Toda e qualquer edificação deverá ser adotada, obrigatoriamente, de instalações para abastecimento de água.

Art. 13. O Projeto e a execução de instalações prediais de água fria e de água quente, bem como de água filtrada ou de água filtrada e gelada, deverão observar as prescrições normalizadas pela ABNT e pelo órgão público competente.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo diz respeito ao ramal predial e a rede de distribuição e aos seus dimensionamentos, as instalações prediais e elevatórios, aos reservatórios reguladores de consumo de água, ao dimensionamento da rede de distribuição, ao diâmetro mínimo das ligações dos aparelhos, aos equipamentos hidráulicos a serem utilizados e aos métodos de execução das canalizações e do assentamento dos aparelhos.

Art. 14. Do projeto de instalações de abastecimento de água observadas as prescrições normalizadas pela ABNT deverão constar ainda os seguintes elementos:

I – localização e discriminação , com todas as suas características, nas plantas do edifício, do cavalete, depósito inferior, tubulação e coluna de recalque, depósito superior, local dos avisos, ladrão e limpeza, barrilete, colunas de água fria e de água quente;

II – detalhes das instalações de água fria e de água quente, como localização das aparelhos, contendo todos os dados e especificações desde os aparelhos até as colunas de distribuição, em perspectiva e na escala de 1:20;

III – perfil, em corte ou perspectiva, da distribuição e do armazenamento de água fria e de água quente, desde o cavalete até as colunas de distribuição, contando todos os dados e especificações;

IV – resumo do cálculo da distribuição de água fria e de água quente, contendo:

a) cálculo dos volumes dos reservatórios, baseado no consumo diário da edificação;

b) cálculo dos diâmetros das canalizações de seção e de recalque;

c) cálculo do diâmetro da canalização de saída do reservatório superior, para água fria e água quente, relacionando características das bombas, potencia e vazão.

d) indicação da tabela ou ábaco adotado em cada caso.

§ 1º Nas reformas ou acréscimos de edifícios, é obrigatória a elaboração de projeto que contenha todas as alterações a serem feitas nas instalações de abastecimento de água existente.

§ 2º No caso de instalações de abastecimento de água situadas em cota superior ao nível piezométrico de distribuidor, deverá constar do projeto desenho detalhado dessas instalações.

§ 3º Quando se tratar de instalações provisórias de abastecimento de água, deverá ser exigido apenas um esboço cotado das referidas instalações.

§ 4º No caso de construção, reforma ou acréscimo de edificação, o esboço cotado, referido no parágrafo anterior, deverá ser feito em cópia da planta de localização aprovada, podendo aproveitar-se as instalações existentes nas obras de reforma ou acréscimo.

Art. 15. As instalações prediais de água fria deverão ser projetadas e executadas obedecendo a um dos seguintes sistemas:

I – sistema de distribuição direta, com alimentação dos pontos de consumo em função da pressão da rede pública;

II – sistema de distribuição indireta, com alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior;

III – sistema misto, com alimentação dos pontos de consumo mediante adoção simultânea dos dois sistemas anteriores;

IV – sistema hidro-pneumático, com alimentação dos pontos de consumo diretamente pelo reservatório inferior com pressão dada por dispositivos hidro-pneumático.

Parágrafo único. As instalações de água fria deverão atender ás seguintes exigências:

a) garantir o fornecimento de água suficiente, sem ruído e com pressão necessária ao perfeito funcionamento das peças de utilização;

b) preservar rigorosamente a potabilidade de água destinada ao consumo doméstico.

Art. 16. As instalações de água quente deverão ser projetadas e executadas de forma a observar os seguintes requisitos:

I – preservar a potabilidade da água, exceto para uso industrial, desde que convenientemente tratada, considerando-se suas finalidades;

II – garantir o fornecimento de água com temperatura adequada variável segundo a sua destinação.

§ 1º A escolha do sistema de aquecimento local ou central, bem como da aparelhagem de aquecimento, deverá ser feita na base das condições locais e das exigências do consumo.

§ 2º No caso de sistema central, a capacidade da caldeira e o volume do reservatório de acumulação deverão ser calculados na base do consumo máximo provável nas horas de maior demanda.

Art. 17. Nas instalações de água filtrada ou de água filtrada e gelada, o projeto e a execução deverão obedecer às prescrições relativas a água fria, no que lhes forem aplicáveis.

§ 1º A água filtrada poderá ser obtida por meio de sistema local ou central.

§ 2º A água filtrada e gelada poderá ser obtida mediante sistema local, central ou misto.

§ 3º No sistema central de água filtrada, o dimensionamento e escolha das instalações deverão ter por base a vazão normal de cada bebedouro o seu número e a utilização máximo simultânea.

§ 4º No sistema central de água filtrada e gelada, o dimensionamento e escolha das instalações deverão basear-se na finalidade do edifício e na sua taxa de ocupação, na temperatura do ambiente da água do abastecimento e da água a fornecer, da vazão normal de cada bebedouro e no seu número, na espessura do isolamento térmico, no consumo médio provável e no ganho de calor ao longo da rede de circulação e dos reservatórios.

Art. 18. Todo e qualquer edifício deverá ter reservatório regulador de consumo de água de capacidade de acumulação no mínimo igual ao volume correspondente ao consumo previsto durante o período de 2 (dois) dias, além da reserva obrigatória para combate aos incêndios.

§ 1º para a estimativa do consumo predial deverão ser tomados como base os seguintes valores diários:

a) 80 l (oitenta litros) por pessoa, para alojamentos provisórios;

b) 120 l (cento e vinte litros) por pessoa, para casa populares ou rurais;

c) 200 l (duzentos litros) por pessoa, para residências

d) 200 l (duzentos litros) por pessoa, para edifício de apartamentos;

e) 120 l ( cento e vinte litros) por hóspedes, para hotéis, sem cozinha e sem lavanderia;

f) 600 l (seiscentos litros) por leito, para hospitais

g) 50 l (cinquenta litros) ou 150 l (cento e cinquenta litros) por pessoa , para escolas em regime de externato ou de internato;

h) 50 l (cinquenta litros) por pessoa, para edifícios de escritórios e comerciais ou edifícios públicos;

i) 2 l (dois litros) por lugar, para cinemas e teatros ou para templos;

j) 25 l (vinte e cinco litros) para cada refeição, no caso de restaurante e similares;

k) 50 l (cinquenta litros) por automóvel, para garagens;

l) 30 l (trinta litros) por quilo de roupa seca, no caso de lavanderias;

m) 30 l ( trinta litros) por metro quadrado de área construída, para mercados;

n) 300 l (trezentos litros) ou 150 l(cento e cinquenta litros) para cada cabeça de animal abatida, em matadouro para animais de grande porte ou de pequeno porte;

o) 70 l (setenta litros) por operário, para fabricas em geral;

p) 150 l (cento e cinquenta litros) por veículo, para postos de serviços de veículos;

q) 1,5 l (um e meio litro) por metro quadrado de área de jardim.

§ 2º O volume de reservação obrigatória não poderá ser inferior a 500 l (quinhentos litros).

Art. 19. Em edifício de mais de dois pavimentos, incluindo o térreo, é obrigatória a instalação de dois reservatórios de água sendo um inferior e outro superior, este localizado na parte mais alta do edifício.

§ 1º O reservatório superior deverá ter capacidade de acumulação de água no mínimo igual a 40% (quarenta por cento) da estabelecida no artigo anterior.

§ 2º Os reservatórios de água deverão ser construídos de material adequado e instalados em locais de acessível inspeção, além de providos de todos os requisitos necessários ao seu funcionamento normal e a sua fácil limpeza.

§ 3º O reservatório superior deverá ser construído de forma tal que cesse o abastecimento predial ao ser atingido o nível calculado para a reserva contra incêndios.

§ 4º Os reservatórios serão providos de barriletes que abastecerão as colunas de distribuição.

§ 5º As colunas de distribuição, derivadas dos barriletes e para alimentar os ramais, serão providas de registros de isolamento.

§ 6º Os ramais terão registros de gaveta de isolamento e serão ligados aos sub-ramais.

§ 7º O reservatório superior será alimentado pelo reservatório inferior por meio de dois grupos de eletro-bombas de funcionamento automático, convenientemente dimensionados, garantido o isolamento acústico em relação aos compartimentos da edificação.

§ 8º No caso de existirem instalações de abastecimento de água em altura tal que impeça o seu abastecimento pelos reservatórios previstos para o edifício no sua conjunto, estas instalações deverão ser abastecidas por reservatório próprio e respectivo recalque.

§ 9º Quando tiverem capacidade de acumulação de água superior a 4,00m³ (quatro metros cúbicos), os reservatórios deverão ser subdivididos a fim de permitir lavagem de cada um deles enquanto os demais continuam em funcionamento normal.

Art. 20. Nos edifícios em que a altura monométrica o exigir, será obrigatória a instalação de aparelho de redução de pressão, em local apropriado e do tipo aprovado pela autoridade sanitária competente.

Art. 21. No caso de edificação fora do perímetro servido pela rede pública de abastecimento de água, este abastecimento deverá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi- artesianos, tomadas todas as providências técnicas e sanitárias adequadas.

§ 1º O abastecimento de água potável a qualquer edificação por meio de poços freáticos, artesianos e semi-artesianos será permitido sempre a título precário, enquanto o logradouro não for servido pela rede pública de abastecimento de água.

§ 2º Na construção de poço freático deverão ser observadas as seguintes exigências:

a) ficar situado no ponto alto possível do terreno que circunda o edifício e o mais distante possível de escoamentos subterrâneos provenientes de focos conhecidos ou prováveis de poluição.

b) ficar em nível superior ao nível de fossas, depósitos de lixo ou galinheiros, bem como deles distantes no mínimo 15,00m (quinze metros);

c) ter revestimento lateral, conforme a qualidade do terreno, por meio de tubos de concreto armado ou não ou por meio de parede de tijolos;

d) ser convenientemente protegido contra poluição provocada por despejos de qualquer natureza, por águas de enxurrada ou por incursões de animais.

§ 3º No caso de poços artesianos ou semi-artesianos, deverá o mesmo ter a vedação adequados, bem como ser provido do equipamento de elevação.

SEÇÃO II

Das Instalações de Esgotos Sanitários

Art. 22. As edificações abastecíveis pela rede de distribuição de água deverão ser dotadas, obrigatoriamente, de instalações de esgotos sanitários.

Art. 23. O projeto de instalações de esgotos sanitários deverá conter, obrigatoriamente:

I – localização e discriminação, com todas as suas características, nas plantas do edifício, das colunas de ventilação e esgotos, ramais e subcoletores, caixas de inspeção e inspeções.

II – detalhes dos esgotos sanitários, com localização dos aparelhos, em plantas e na escala de 1:20, contendo todos os dados e especificações necessárias desde os aparelhos até as colunas;

III – perfil de esgoto, em corte ou perspectiva, desde as colunas até o alinhamento do logradouro, contendo todos os dados e especificações, com diâmetro, declividade e número de unidades;

IV – resumo do cálculo da instalação de esgotos, contendo:

a) cálculo das colunas de esgoto, relacionando os aparelhos, pesos, número de unidade e diâmetro;

b) calculo do ramal, relacionando as colunas, número de unidade, diâmetro e declividade;

c) indicação da tabela ou ábaco adotado em cada caso.

§ 1º O projetista de instalações de esgotos sanitários deverá solicitar a entidade pública responsável por este serviço a posição do coletor público ao qual serão ligadas as respectivas instalações.

§ 2º No projeto de instalações de esgotos sanitários deverão ser indicados ainda os seguintes elementos:

a) localização das instalações de esgotos pluviais, a fim de ficar perfeitamente esclarecida sua completa independência das instalações de esgotos sanitários;

b) localização do reservatório de água subterrâneo ou de poços para aproveitamento de águas do lençol freático, quando for o caso.

§ 3º Todos os tubos de queda e colunas de ventilação deverão ser numeradas.

§ 4º Quando forem necessárias instalações sanitárias em nível inferior ao do logradouro público, cujo efluente deva ser elevado mecanicamente, é obrigatório constar do projeto desenho detalhado, na escala de 1:20, da construção da caixa coletora e da instalação do equipamento elevatório, bem como dados sobre as características desse equipamento.

§ 5º No caso de haver despejos industriais, deverá constar do projeto desenho detalhado, na escala de 1:10, do dispositivos especiais a serem construídos.

Art. 24. Quando tiver de ser elaborado projeto de instalações de fossa séptica, omesmo deverá ser constituído dos seguintes elementos, atendidas as prescrições normalizadas pela ABTN:

I – calculo da contribuição de despejos;

II – período da contribuição de despejos;

III – valores mínimos da contribuição do lodo fresco;

IV – calculo do período mínimo de detenção dos despejos;

V – períodos de armazenamento de lodo e de digestão deste;

VI – coeficiente de redução do volume do lodo;

VII – forma de fossa séptica, preferencialmente cilíndrica e primática retangular;

VIII – dimensionamento da fossa séptica, incluindo detalhes construtivos;

IX – tubo de entrada e dispositivos de entrada e saída;

X – forma de remoção do lodo digerido;

XI – aberturas de inspeção;

XII – dimensionamento dos elementos de disposição do efluente da fossa séptica, seja qual for a forma de disposição;

XIII – caixa de inspeção nos terminais das valas de filtração.

Parágrafo único. O projeto de instalações de fossa séptica, devidamente justificado, deverá constar do projeto arquitetônico.

Art. 25. O projeto e a execução de instalações prediais de esgotos sanitários deverão observar as prescrições normalizadas pela ABTN e pelo órgão municipal competente.

§ 1º O disposto no presente artigo diz respeito ao ramal de ligação privativo, caixa de inspeção, coletor predial, sobcoletor, ramal de descarga, ramal de esgoto, tubo de queda, tubo de ventilador primário, vaso sanitário, aparelho de descarga, ralo sifonado e caixa de gordura, quando existirem despejos gordurosos.

§ 2º No caso de edificações prediais de esgotos sanitários deverão ser projetadas e executadas de forma a satisfazer os seguintes requisitos:

I – permitirem rápido escoamento dos despejos e fácil desobstrução;

II – vedarem a passagem de gases e animais das canalizações para o interior dos edifícios;

III – não permitirem vazamentos, escapamentos de gases nem formação de depósitos no interior das canalizações;

IV – impedirem contaminação da água de consumo e de gêneros alimentícios.

§ 1º Os aparelhos sanitários deverão ser de tipos oficialmente aprovados , com canalizações apropriadas, sifões desconectores convenientemente ventilados.

§ 2º As águas servidas das pias de cozinha e copas, áreas de serviços, garagens, postos de serviços e de abastecimento de veículos e oficinas de reparação de veículos deverão ser lançadas em caixas de gordura, ligadas por meio de sifão ao coletor de outros despejos.

§ 3º Nos hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres onde deverá existir grande concentração de detritos gordurosos, será exigida caixa de gordura, com capacidade obtida pela seguinte fórmula: V=20 + 2N, sendo V o volume em litros e N o número, expresso em litros, de pessoas a servir pelas cozinhas contribuintes.

§ 4º Nas garagens , postos de serviços e de abastecimento de veículos e oficinas de reparação de veículos, os efluentes deverão passar por uma caixa detentora, modelo aprovado pelo órgão municipal competente.

§ 5º Os efluentes das instalações industriais, que possam trazer prejuízos a rede pública de esgotos sanitários, deverão sofrer tratamento adequado, sujeito a aprovação da entidade pública competente.

§ 6º Os aparelhos receptores de águas residuais deverão ser providos de grelhas, que impeçam a passagem de matérias capazes de obstruir as canalizações de esgotos.

§ 7º Deverão ser instalados ralos nos pisos dos banheiros e sanitários, cozinhas e copas, áreas de serviço e garagens, postos de serviços e de abastecimento de veículos e oficinas de reparação de veículos.

§ 8º O tubo de queda para descarga do aparelho sanitários deverá ser de material impermeável e resistente, de superfície interna polida.

§ 9º As canalizações de dentro e fora do edifício deverão ser de ferro fundido, galvanizado ou equivalente, bem como traçadas em partes retas, com o menor número possível de mudanças de direção ou inclinação.

§ 10. Nas mudanças de direção ou inclinação, bem como na ligação da ramificação de despejo com o tubo de queda e na deste tubo com a canalização em declive, deverão ser empregadas peças especiais, de diâmetros convenientes e curvas de raios adequados.

Art. 27. As instalações prediais de esgotos sanitários poderão ser de tipo uno ou dual.

§ 1º Quando de tipo uno, todos os aparelhos sanitários deverão ter, nas suas saídas, desconectores devidamente ventilados, assegurando-se as canalizações as facilidades de desobstrução e inspeção normalmente empregadas no tipo dual.

§ 2º Quando do tipo dial, as canalizações deverão ser divididas em duas seções:

a) instalação de esgoto primário, ligada ao coletor público ou particular, compreendendo canalizações, dispositivos e aparelhos que contenham gases provenientes desse coletor;

b) instalação de esgoto secundário, desconectada do coletor público ou particular, compreendendo as canalizações, dispositivos e aparelhos sanitários que não contenham gases provenientes desse coletor.

Art. 28. Todos os elementos das instalações prediais de esgotos sanitários deverão ser dimensionados de acordo com o número de unidades de descarga.

Art. 29. Nas instalações de nível inferior ao do logradouro, o coletor predial e o subcoletor deverão ter diâmetro nominal mínimo de 100mm, aumentando quando a declividade disponível ou o volume de despejos assim o exigir.

Art. 30. Como declividade mínimas ficam estabelecidos os seguintes valores:

I – 3.000% para canalizações de 75mm;

II – 2,000% para canalizações de 100mm;

III – 0,700% para canalizações de 150mm;

IV – 0,450% para canalizações de 200mm;

V – 0,375% para canalizações de 250mm.

Art. 31. O coletor predial não poderá ter extensão superior a 15,00m (quinze metros).

Art. 32. Na execução de instalações prediais de esgotos sanitários deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I – assegurar as operações de inspeção e desobstrução, tanto nas canalizações internas como nos coletores e subcoletores prediais;

II – ser uniforme a declividade entre as caixas sucessivas de inspeção;

III – ser feito de jusante para montante o assentamento de tubos de ponta-e-bolsa, com as bolsas voltadas para o ponto mais alto;

IV – assentar as canalizações em terreno resistente ou sobre embasamento adequado, com recobrimento de 0,60m (sessenta centímetros) no mínimo;

V – deixar folga nas travessias dos elementos estruturais, para fazer face a eventuais recalques do edifício;

VI – usar tubos de cerâmica vitrificada somente em terrenos que não solicitem qualquer esforço dos mesmos;

VII – fazer as ligações entre os segmentos das canalizações mediante peças apropriadas, conexões ou caixas de inspeção;

VIII – executar as juntas das canalizações de forma a apresentarem condições estanques e manterem a seção do escoamento sem estrangulamento;

IX – instalar todos os aparelhos de forma a permitir fácil limpeza ou remoção, bem como evitar qualquer contaminação da água potável.

Parágrafo único. As canalizações de esgoto não deverão ser instaladas em hipótese alguma sobre reservatórios de água, respeitando-se, obrigatoriamente, a distância mínima de 1,00m (um metro).

Art. 33. As caixas de inspeção deverão ser localizadas preferencialmente em áreas livres, não podendo ser superior a 25,00m (vinte e cinco metros) a distância entre caixas ou entre quaisquer outros dispositivos de inspeção.

Art. 34. Os ramais de descarga e ramais de esgotos deverão ser dimensionados de acordo com os valores mínimos fixados pelas normas vigentes da ABNT.

Art. 35. O tubo de queda deverá ser vertical e com uma única prumada, se possível, adotando-se, para dimensionamento, os valores mínimos estabelecidos pelas normas vigentes da ABNT.

Art. 36. Toda a instalação deverá ser convenientemente ventilada.

§ 1º A canalização de tubo ventilador primário poderá ser contínua, individual ou em circuito.

§ 2º A canalização de ventilação poderá ser instalada de forma que qualquer liquido que nela ingresse possa se escoar por gravidade até o tubo de queda, ramal de descarga ou desconector em que o ventilador tenha origem.

§ 3º O tubo ventilador primário e a coluna de ventilação deverão ser instalados verticalmente e em um único alinhamento reto, sempre que possível.

§ 4º Os valores das distâncias admissíveis entre os tubos de ventilação e o desconector respectivo e os valores para diâmetros admissíveis dos tubos ventiladores, ramais de ventilação, tubos ventiladores de circuito e ventiladores suplementares, serão os fixados nas normas vigentes da ABNT.

§ 5º Na instalação e prumada dos ventiladores deverão ser observados cuidados especiais,a fim de ser obtido o máximo rendimento.

Art. 37. Quando não existir rede pública de esgotos sanitários, será obrigatória a instalação de fossas sépticas.

§ 1º Não será admissível o emprego de fossas sépticas em edifícios desprovidos de instalações prediais de abastecimento de água.

§ 2º Na construção e instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 3º A capacidade da fossa séptica dependerá do número previsto de pessoas que deverão habitar ou frequentar o edifício e da quantidade de armazenamento do lodo, tendo obrigatoriamente, capacidade para reter o esgoto por 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º Se a edificação for ligável a rede de esgotos pluviais, o efluente da fossa séptica poderá ser descarregado diretamente na referida rede, por meio de canalização, após aprovação das instalações por autoridade sanitária competente.

§ 5º Se a edificação não for ligável a rede de esgotos pluviais, o efluente da fossa séptica poderá ser disposto no solo por irrigação sub-superficial, através de valas de infiltração, ou por infiltração subterrânea, através de sumidores, bem como lançado em águas de superfície, após passagem por valas de irrigação, para melhorar as condições do efluente.

§ 6º As fossas sépticas pré-fabricadas poderão ser utilizadas desde que satisfaçam as seguintes prescrições:

a) serem de concreto e impermeáveis;

b) possuírem câmaras de sedimentação fechadas e imersas;

c) assegurarem uma decantação média superior a 80% (oitenta por cento) dos despejos decantáveis;

d) produzirem um efluente oxigenado e inodoro;

e) serem construídas de forma que o efluente não fique em contato com os lodos em fermentação aeróbia e anaeróbia;

f) serem de fácil limpeza, sem desprender odor;

g) produzirem lodo humificado, provado em analise.

§ 7º As fossas pré-fabricadas em fibrocimento só poderão ser utilizadas se satisfizerem as condições mínimas especificadas no parágrafo anterior.

SEÇÃO III

Das Instalações de Águas Pluviais

Art. 38. Toda e qualquer edificação deverá dispor de instalações de águas pluviais adequadas e satisfatórias.

Art. 39. Do projeto de instalações de escoamento de águas pluviais deverão constar os seguintes elementos:

I – cálculo da área de contribuição para as calhas e condutores;

II – escolha das seções das calhas e dos condutores e seus respectivos dimensionamentos, considerando-se que, para a descarga de 0,06 litros/segunda/m², cada metro quadrado de área de proteção horizontal da superfície de cobertura, corresponderá a um centímetro quadrado da seção da calha ou do condutor;

III – localização e número das calhas, ralos e condutores, obedecendo-se as disposições arquitetônicas do edifício;

IV – tipo de ligação a rede ou galeria de águas pluviais, se for o caso.

Art. 40. Deverão, ainda, ser obedecidas as seguintes normas:

I – As calhas deverão ter seção adequada, não podendo ter profundidade inferior a metade da maior largura.

II – As calhas deverão ser material apropriado, sendo fixadas a estrutura do telhado por meio de grampos e parafusos, devidamente tratados contra a corrosão, quando metálicas.

III – A declividade das calhas deverá ser uniforme e não inferior a 0,05%.

IV – Os rincões deverão ser executados em material adequado.

V – A distância entre condutores deverá ficar entre 5,00m e 10,00 (cinco e dez metros), podendo, casos excepcionais, chegar até 20,00m (vinte metros).

VI – Na extremidade de cada condutor, deverão ser previstas caixas de inspeção de tijolo ou concreto, com tampo de latão ou ferro fundido.

VII – os ralos, instalados nos terraços, deverão ser providos dos seguintes aparelhamentos:

a) caixas de bronze fundido ou material equivalente e de boa qualidade, com rebordo suficiente para facilitar o arremate com a superfície de impermeabilização;

b) grelhas de material adequado e de boa qualidade.

VIII – Os ralos deverão ser localizados preferencialmente sobre os condutores ou nas proximidades destes.

IX – No pavimento térreo, áreas e páteos, deverão ser instalados ralos de barro vidrado ou de ferro fundido, sifonados ou não, com grelhas de latão ou ferro fundido, devidamente ligados a rede coletora.

Art. 41. Nas edificações construídas no alinhamento dos logradouros, as águas pluviais dos telhados, balcões e eirados deverão se, obrigatoriamente, canalizadas para as sarjetas por meio de calhas e condutores, passando sob o passeio.

§ 1º As calhas deverão ser embutidas ou ocultas atrás de platibandas ou dispositivos equivalentes.

§ 2º Os condutores deverão ser embutidos nas paredes, na sua parte inferior, em uma altura mínima de 3,00m (três metros), salvo se forem de ferro fundido ou material equivalente.

Art. 42. As edificações deverão ter o terreno que as circundam convenientemente preparado para das escoamento as águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.

§ 1º As exigências fixadas no presente artigo serão atendidas através dos seguintes meios:

a) por absorção natural do terreno;

b) pelo encaminhamento adequado das águas para vala ou curso de água que passem nas imediações;

c) pela canalização adequada das águas para a sarjeta ou valeta do logradouro.

§ 2º Em nenhum caso, as águas pluviais dos telhados, pátios ou áreas pavimentadas poderão escoar para lotes vizinhos.

§ 3º O encaminhamento das águas para vala ou curso de água sarjeta ou valeta será feito através de canalização subterrâneas.

SEÇÃO IV

Das Instalações Elétricas e de Iluminação

Art. 43. É obrigatória a existência de instalações elétricas nas edificações localizadas em logradouros servidos pela rede de distribuição de energia elétrica.

Art. 44. No projeto de instalações elétricas de baixa tensão, obedecidas as prescrições normalizadas pela ABNT, deverão ser desenhados nas escalas adequadas, os seguintes elementos sobre a planta arquitetônica:

I - localização dos pontos de consumo de energia elétrica, com as respectivas cargas, seus comandos e indicações dos circuitos pelos quais serão alimentados;

II – localização dos quadros e centros de distribuição;

III – traçado dos condutos e sua proteção mecânica, bem como dimensões dos condutores e caixas;

IV – diagrama unifamiliar, discriminando circuitos, seção dos condutores e dispositivos de manobra e proteção;

V – características e relação dos materiais a serem empregados, discriminados por grupos de utilização.

Parágrafo único. Do projeto de instalações elétricas deverá constar a localização das antenas de televisão, quando for o caso, distribuídas de forma adequada.

Art. 45. Do projeto de instalações elétricas de alta tensão, de 0,6 a 15KV, obedecidas as prescrições normalizadas pela ABNT, deverão constar, obrigatoriamente:

I – todos os elementos estruturais e elétricos necessários ao seu completo entendimento.

II – dimensionamento das estruturas de suporte;

III localização, plantas e cálculos dos postos e sub-estações;

IV – processo de drenagem e prevenção contra inundações, quando os postos e sub-estações forem subterrâneos.

Parágrafo único. Quando tiver de ser construída cabine especial de alta tensão, deverá constar no projeto o esquema das ligações, indicação da capacidade, dimensões dos condutores e aparelhamento a ser instalado.

Art. 46. Do projeto de iluminação, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT, deverá constar, obrigatoriamente:

I – detalhes de iluminação, com localização dos aparelhos e sua altura de montagem;

II – tipos e relacionamento dos aparelhos de iluminação a serem empregados;

III – características elétricas do equipamento auxiliar, quando for o caso.

§ 1º Para o computo das cargas de iluminação deverão ser previstos, no mínimo, os níveis de iluminação estabelecidos nas normas da ABNT para interiores onde se realizem atividades comerciais, industriais, hospitalares, bancárias, educacionais, culturais e esportivas, além de outras.

§ 2º Somente no caso de iluminação de ambientes residenciais e de escritórios será dispensado projeto de iluminação, desde que adotadas as cargas mínimas especificadas nas normas da ABNT.

Art. 47. No projeto de iluminação de auditório, cinemas, teatros e locais semelhantes deverão ser previstas instalações de iluminação divididas em quatro redes independentes, a saber:

I – iluminação do edifício;

II – iluminação de cena;

III – iluminação de platéia;

IV – iluminação de emergência, composta das luzes de emergência e lâmpadas indicativas da SAÍDA.

Parágrafo único. Para cada instalação independente deverão ser previstos os aparelhos adequados.

Art. 48. O Projeto e execução de instalações elétricas deverão obedecer as prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 1º Nas instalações para iluminação e alimentação de aparelhos domésticos, os pontos de consumo deverão ser ligados a circuito de distribuição de dois condutores, exceto nos casos previstos nas normas da ABNT.

§ 2º Nas instalações com motores, aparelhos de aquecimento, solda elétrica ou outros equipamentos industriais diversos, os circuitos de distribuição para essas cargas deverão ser separados dos circuitos de iluminação, podendo ser comuns os circuitos alimentadores.

§ 3º Os equipamentos elétricos para aquecimento de água, como chuveiro, torneira, ou aquecimento central, deverão ser alimentados por circuito direto e independente, com condutores tecnicamente adequados.

§ 4º Os locais ou recintos que possuírem inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza deverão possuir instalações e equipamentos elétricos adequados.

§ 5º A ligação da instalação elétrica predial a rede de distribuição de energia poderá ser feita por meio de ramal de ligação aéreo ou subterrâneo.

§ 6º Os condutores, no ponto mais baixo em relação ao solo, deverão ficar a uma altura não inferior a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), quando existir trânsito de veículos, ou a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) – quando existir apenas trânsito de pedestres.

Art. 49. Para a instalação de medidores e de transformadores deverão existir compartimentos tecnicamente adequados, além de separados e localizados de preferência ao pavimento térreo.

Parágrafo único. Os medidores deverão ser localizados o mais próximo possível do ponto de entrada da instalação elétrica predial e da câmara de transformadores, se for o caso.

Art. 50. Nas instalações de alta tensão, os quadros de distribuição ou comando deverão ser instalados em compartimento privativo, com circuito de iluminação derivando antes do interruptor, de modo a manter a luz do qaudro sempre ligada.

Art. 51. As cabines especiais de alta tensão deverão satisfazer às seguintes exigências:

I – ficarem em local adequado e de fácil acesso;

II – serem de construção definitiva e permanente, à prova de água;

III – serem providas de iluminação e ventilação adequadas;

IV – terem uma porta metálica, tipo corta-fogo, com dimensões mínimas de 1,00m (um metro) de largura por 2,00m (dois metros) de altura;

V – terem local apropriado para o aparelho de medição de energia e acessórios;

VI – terem todos os vãos abertos para o exterior devidamente telados;

VII – terem instalações adequadas contra incêndios.

§ 1º As armações e suportes para isoladores e aparelhos elétricos deverão ser de material incombustível.

§ 2º Nas cabines só será permitida a passagem de instalações elétricas.

Art. 52. Os serviços de ligação de instalações elétricas a rede de distribuição de energia elétrica da concessionária deste serviço público, bem como de mudança e local do ramal de ligação, são execução privativa da mesma.

SEÇÃO V

Das Instalações de Rádio e Televisão

Art. 53. No projeto e na execução de instalações para rádio e televisão, as aberturas para passagem de antenas de rádio e televisão deverão ser sempre localizadas com exatidão, prevendo-se a proteção contra infiltrações.

Art. 54. Nas instalações para rádio e televisão deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I – instalação das respectivas tubulações e saídas;

II – aberturas na cobertura do edifício para instalações das respectivas antenas;

III – conveniência da instalação de amplificadores e filtros, quando for utilizada antena coletiva de rádio ou de televisão, a fim de reduzir ao mínimo a dispersão do sinal e de impedir interferências ocasionais por parte de outros aparelhos.

§ 1º As antenas poderão ser suportadas por tubos galvanizados ou estruturas metálicas.

§ 2º No caso de instalação de amplificadores e filtros, os mesmos deverão ser ligados por meio de cabos especiais.

§ 3º A cordoalha da antena de rádio deverá ser de cobre nu ou estanhado e isolada dos suportes por meio de isoladores de vidro ou porcelana.

Art. 55. Nas edificações coletiva, é obrigatória a instalação de tubulação para televisão.

SEÇÃO VI

Da Instalação de Pará Raios

Art. 56. No projeto de instalações de Pará-raios deverão ser adequadamente dispostos na planta arquitetônica todos os elementos deste aparelho, discriminando-se os tipos de serviços a executar e ou métodos a utilizar.

Art. 57. A instalação de pára-raios será obrigatória nos edifícios de mais de 15,00m (quinze metros) de altura e nos destinados ao uso coletivo e a fins especiais, bem como nos depósitos de inflamáveis e explosivos, em torres e chaminés elevadas.

§ 1º Nas instalações de pára-raios devem ser consideradas atentamente a disposição de todos os elementos componentes deste aparelho no edifico e a discriminação dos tipos de serviços a executar e dos métodos a utilizar.

§ 2º Na instalação de pára-raios deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I – ser de 8,00m (oito metros), no máximo, a distância entre as hastes;

II- serem de hastes de tubo de ferro galvanizado, com diâmetro nominal de 20mm (vinte milímetros), além de providas de terminação múltipla niquelada;

III - ficarem as hastes perfeitamente fixadas na parte mais elevada da estrutura do edifício, tendo altura livre mínima de 3,00m (três metros).

IV – serem os condutores de ligação a terra de cabo de cordoalha de cobre nu nº 4 AWG, correndo pelas paredes externas do edifício, preso a suportes adequadamente fixa dos, sem descrever curvas acentuadas.

§ 3º Os condutores deverão ser ligados a terra por meio de tubo de ferro galvanizado, com diâmetro nominal mínimo de 3 mm (três milímetros), enterrado até atingir o lençol de água subterrâneo.

§ 4º No caso de não ser possível atingir o lençol de água subterrâneo, poderá ser utilizado como terra uma placa de cobre com dimensões mínimas de 25dm² (vinte e cinco decímetros quadrados) e espessura de 3mm (três milímetros) enterrada no terreno.

§ 5º As partes do edifício que possam receber descargas laterais deverão ser protegidas.

§ 6º Nas coberturas de cumieiras de grande extensão, deverão ser dispostas várias hastes, guardando entre si uma distância tal que os respectivos cones de proteção encerrem todo o edifício.

§ 7º Quando a edificação possuir mais de um para-raios, as respectivas hastes deverão ser ligadas entre si por meio de um mesmo condutor, devidamente conectado ao condutor de descida, que seguirá o caminho mais curto a terra.

§ 8º Nos edifícios de mais de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área deverão existir dois condutores de descida, acrescentando-se um condutor para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados).

§ 9º Os depósitos de inflamáveis ou explosivos deverão ficar o mais afastado possível das instalações de pára-raios, conquanto interiores ao cone de proteção, de vértice localizado na ponta do pára-raio, do edifício protetor e base representada por um circulo de raio igual ao dobro da altura do cone.

SEÇÃO VII

Das Instalações Telefônicas

Art. 58. Todo e qualquer edifício de utilização coletiva deverá possuir, obrigatoriamente, instalações embutidas para telefones, em todas as suas unidades autônomas.

§ 1º As instalações embutidas compreenderão, inclusive, a entrada subterrânea e respectivo cabo, quando o edifício tiver mais de seis unidades autônomas.

§ 2º Cada unidade autônoma possuirá ponto para telefone, com a respectiva fiação para um aparelho, no mínimo.

§ 3º O cabo geral de entrada terá, no mínimo, tantos pares quanto for o número de unidades autônomas.

§ 4º O edifício que tiver até seis unidades autônomas e fizer frente para logradouro, será dispensado de entrada subterrânea.

§ 5º No caso referido no parágrafo anterior, serão exigidas instalações embutidas para as unidades com caixa de ligação na fachada do respectivo edifício.

§ 6º As exigências do presente artigo são extensivas aos edifícios residências unifamiliares de um ou dois pavimentos onde forem previstos seis ou mais aparelhos ou tomadas.

§ 7º Nos edifícios referidos no parágrafo anterior onde a previsão de aparelhos ou tomadas for inferior a seis e se projetar instalar tubulações para serviço telefônico, estas deverão observar as prescrições deste Código relativas a matéria.

Art. 59. No projeto de instalações telefônicos deverão ser desenhados sobre a planta arquitetônica os seguintes elementos:

I – traçado das tubulações para passagem de cabos ou fios telefônico no edifício, as quais só poderão ser utilizadas para esse fim;

II – indicação das dimensões das tubulações, caixas de distribuição e de passagens, pontos de saída para aparelhos;

III – outros quaisquer esclarecimentos e circunstâncias considerados necessários para o completo entendimento do projeto e para sua perfeita execução.

Art. 60. Toda instalação telefônica será precedida de projeto, elaborado por profissional legalmente habilitado ou pela concessionária deste serviço público.

§ 1º Quando elaborado por profissionais legalmente habilitado o projeto deverá ser submetido a apreciação da concessionária de serviço telefônico que poderá exigir modificações no mesmo, se não satisfaça os requisitos técnicos previstos neste Código e nas prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 2º A concessionário do serviço telefônico deverá aceitar ou elaborar o projeto de tubulações telefônicas no prazo máximo de 30 (trinta dias), ficando obrigada a entrega-lo, dentro desse prazo e contra recibo, ao proprietário, ao construtor ou instalador responsáveis.

§ 3º As tubulações destinadas a um único aparelho telefônico e suas extensões em edifícios que tenham até dois pavimentos, prescindem de projeto, se a entrada for aérea.

§ 4º A dispensa de que trata o parágrafo anterior não isenta as tubulações telefônicas dos referidos edifícios das demais exigências deste Código nem das prescrições normalizadas pela ABNT, que lhes forem aplicáveis.

Art. 61. Na execução de tubulações telefônicas deverá ser rigorosamente observado o respectivo projeto aprovado pela concessionária deste serviço público.

Art. 62. Todas as instalações telefônicas internas deverão ser executadas com o maior emero e dando-se perfeito acabamento, observadas a melhor técnica, as exigências deste Código e as prescrições e métodos normalizados pela ABNT.

§ 1º A cabagem e os equipamentos deverão ser cuidadosamente arrumados em posição adequadas e firmemente ligados as estruturas de suporte e aos respectivos pertencentes e aparelhos, formando um conjunto tecnicamente perfeito e com a melhor aparelhos, formando um conjunto tecnicamente perfeito e com a melhor aparência possível.

§ 2º Em todos os casos, só deverão ser empregados materiais rigorosamente adequados para a finalidade das instalações telefônicas e que satisfaçam plenamente as normas, especificações e padronizações da ABNT.

Art. 63. E de exclusiva competência e responsabilidade da cessionária do serviço telefônico a ligação de instalações telefônicas a rede externa.

Art. 64. Quando o número de pares projetados for superior a 404 (quatrocentos e quatro), ao invés de caixa geral, existirá um local próprio, com as dimensões especificadas no respectivo projeto.

Art. 65. A entrada dos cabos telefônicos no edifício poderá ser subterrânea ou aérea.

§ 1º A entrada subterrânea será adotada nos seguintes casos:

a) quando o cabo destinado ao edifício tiver mais de 26 (vinte e seis) pares;

b) quando o cabo da concessionária do serviço telefônico, no logradouro, for subterrâneo;

c) quando as condições locais assim o exigirem;

d) quando a pedido do proprietário ou construtor responsável.

§ 2º A entrada subterrânea compreenderá um lateral de dutos subterrâneos da caixa ou poste da concessionária do serviço telefônico, no logradouro, até o limite da propriedade e uma tubulação, deste limite até a caixa geral.

§ 3º A entrada aérea será adotada quando o cabo destinado ao edifício tiver até 26 (vinte e seis) pares ou quando o cabo da concessionária do serviço telefônico, no logradouro, for aéreo, devendo a entrada da tubulação ficar situada entre 3,00m e 4,50m (três metros e quatro metros e cinquenta centímetros) de altura, preferencialmente localizada ao nível do forro do pavimento térreo.

§ 4º Entre a entrada aérea da tubulação telefônica e a entrada de luz e força deverá existir um afastamento mínimo do 0,60m (sessenta centímetros), evitando-se cruzamentos dos respectivos condutores.

Art. 66. Para instalar mesa particular de ligação, o local deverá ter dimensões adequadas para a sua instalação, caixa de baterias de alimentação, armações e demais acessórios, além de um tubulação direta a caixa geral e uma tomada de corrente para o ferro de soldar.

Art. 67. Na instalação de caixas gerais deverão ser observadas as seguintes exigências:

I – serem localizadas em recintos secos, abrigados, seguros e de fácil acesso, em qualquer pavimento, abrindo unicamente para o interior de compartimentos de serventia geral do edifício.

II – ficarem situadas em aberturas de largura nunca inferior a 1,00m (hum metro), sendo essa medida tomada a 0,25m (vinte e cinco centímetros) de fundo da caixa;

III – terem a parte inferior e o centro situados acima do piso, respectivamente 0,10m (dez centímetros) no mínimo, e 1,45m (hum metro e quarenta e cinco centímetros), no máximo.

IV – serem providos de portas que poderão ser de dobradiças ou corrediças ou amovíveis, devendo abrir de forma a ficar inteiramente livre a abertura da própria caixa e permitir um local de trabalho adequado;

V- serem providas de fechaduras e de aberturas protegidas para ventilação;

VI – terem instaladas uma tomada de corrente para ferro de soldar.

§ 1º As caixas de passagens poderão ficar a qualquer altura entre o piso e 1,45m (hum metro e quarenta e cinco centímetros), devendo a parte inferior dessas caixas estar a 0,10m (dez centímetros) do piso, no mínimo.

§ 2º As caixas de saída deverão observar os seguintes requisitos:

a) ficarem 1,45m (hum metro e quarenta e cinco centímetros). Acima do piso, quando para telefones de parede;

b) ficarem a qualquer altura entre o piso e 1,45m (hum metro e quarenta e cinco centímetros), quando para telefones de mesas ou portáteis, sendo preferível na altura dos rodapés;

c) não fazerem parte de conjunto em que exista tomada de luz, campainha ou para outros fins semelhantes.

Art. 68. Em edificações de grandes dimensões, sem divisões internas permanentes, poderá ser aconselhável instalar uma tubulação em malha, embutida no piso, com saídas uniformemente espaçadas.

Art. 69. As caixas subterrâneas ou poços de visita deverão ser construídos de tijolos ou de concreto, bem como fechados ao nível do solo, com tampões metálicos, que facilitem o serviço de conservação.

Art. 70. Na canalização interna, quando forem usados tubos, estes deverão ser unicamente eletrodutos sem rebarba de costura, esmaltados ou galvanizados.

§ 1º Nos locais em que a tubulação ficar exposta ao tempo deverão ser usados tubos de ferro galvanizados ou eletrodutos galvanizados.

§ 2º Os lances máximos de tubulação, entre duas caixas, incluídos os trechos em curva, serão os seguintes:

a) 15,00 (quinze metros), na tubulação interna vertical;

b) 30,00 (trinta metros), na tubulação interna horizontal;

c) 60,00 (sessenta metros) na tubulação subterrânea.

§ 3º A tubulação em um mesmo lance, entre duas caixas, constará sempre de tubos do mesmo diâmetro.

§ 4º Os diâmetros dos tubos dependem da quantidade de circuitos e extensão dos lances.

§ 5º Na tubulação subterrânea serão usados dutos ou manilhas de barro vidrados ou material semelhante.

§ 6º A tubulação subterrânea deverá ser feita com ligeira inclinação para o escoamento de águas de infiltração ou de condensação , em direção às caixas adjacentes.

Art. 71. Quando forem previstos túneis de cabos para a entrada subterrânea, os mesmos serão feitos de concreto ou de tijolos, devidamente impermeabilizados, tendo altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e sendo providos de dispositivos para suportar os cabos e convenientemente ventilados.

Parágrafo único. Os cabos telefônicos deverão ser sempre separados dos de luz ou força.

Art. 72. Toda tubulação metálica deverá ter ligação a terra, suficiente para o desvio de correntes estranhas e para facilitar a localização dos defeitos.

Art. 73. Todos os lances de tubulações, deverão ser enfiados com arames de ferro galvanizado nº 16 BWG, marcados nas extremidades com etiqueta de identificação, quando necessário.

Art. 74. As dimensões das caixas para abrigar terminais com suas emendas diretas e próprias serão as necessárias para receber as instalações previstas.

Art. 75. As curvas “standart” comerciais poderão ser usadas de acordo com o diâmetro do tubo empregado, não sendo permitido o uso de joelhos.

Art. 76. Não serão permitidas juntas nos trechos em curvas senão em dutos ou manilhas.

§ 1º Nenhuma curva poderá ser superior a 90º (noventa graus) em deflexão.

§ 2º Em um mesmo lance não poderão existir mais de duas curvas de 90º (noventa graus), quando o raio de curvatura for o mínimo admitido.

§ 3º Poderá ser admitida uma terceira curva que não exceda a 60º (sessenta graus) e cujo raio não seja inferior a 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros).

Art. 77. Nenhum tubo será curvado com raio inferior a 10 (dez) vezes o seu diâmetro interno, tomando-se todas as precauções para que a seção do tubo não sofra deformações nesta operação.

Art. 78. As tubulações internas verticais e caixas para terminais poderão ser suprimidas quando forem reservados, exclusivamente para o serviço telefônico, vãos de subida contínuos e situados na mesma prumada, do primeiro ao último pavimento com seção retangular mínima de 0,20m x 0,60m (vinte por sessenta centímetros).

§ 1º Os vãos de subida deverão ter portas em cada pavimento, com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e largura mínima de 0,60m (sessenta centímetro) com soleira na altura dos rodapés, sendo chumbados os dispositivos para fixação do cabo nas paredes internas.

§ 2º Na correspondência de cada porta, referida no parágrafo anterior, deverão existir pranchas de madeira para a fixação dos terminais e emendas com as dimensões tecnicamente recomendadas.

Art. 79. A tubulação destinada ao serviço telefônico será utilizada exclusivamente para esse fim.

SEÇÃO VIII

Das Instalações de Gás

Art. 80. No projeto e na execução de instalações de gás deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.

Art. 81. As instalações de gás deverão ser executadas por pessoal habilitado, sob supervisão direta do engenheiro responsável.

Art. 82. Quando em edifício se instalar sistema local de gás engarrafado, do projeto deverão constar os seguintes elementos sobre a planta arquitetônica;

I – central de estocagem;

II – regulador;

III – canalizações principal;

IV – canalizações secundárias;

V – medidores;

VI – aparelhos de utilização;

VII – outros quaisquer detalhes considerados necessários para o completo entendimento do projeto e para a sua perfeita execução.

Art. 83. O projeto e execução de instalações de sistema local de fornecimento de gás engarrafado para edifícios deverão observar as normas e recomendações da empresa fornecedora dos depósitos.

§ 1º A instalação constará dos seguintes elementos;

a) depósito;

b) canalizações internas;

c) aparelhos de utilização.

§ 2º O depósito deverá ser instalado em compartimento privativo e apropriado, amplamente ventilado com iluminação suficiente, não podendo ter quaisquer dispositivos capazes de permitir a produção de chama, calor ou centelha.

§ 3º As canalizações internas poderão ser feitas em tubos de aço galvanizado ou de cobre, sem costura, ligados a conexões de ferro maleável, litargírio ou material equivalente.

Art. 84. Toda edificação cujo último pavimento exceda o limite de altura de 9,00m (nove metros), medidos a partir da soleira do térreo ao piso daquele pavimento, deverá ser obrigatoriamente servida por elevado.

§ 1º Para os edifícios de mais de 5 (cinco) pavimentos, ou que tiverem altura igual ou superior a 15,00m (quinze metros), será obrigatória a instalação de dois elevadores, no mínimo.

§ 2º Não será considerado último pavimento o de uso privativo do penúltimo nem o destinado exclusivamente para serviços do edifício, será obrigatória a instalação de elevadores.

Art. 85. O projeto e a execução de instalações de elevadores deverão observar rigorosamente, as prescrições normalizadas pela ABNT.

Parágrafo único. A exigência do presente artigo é extensiva a projeto e execução de instalações de monta cargos e de escadas rolantes.

Art. 86. As instalações de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes dependem de pedido de licença prévia da Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto, contendo detalhes da instalação e indicação do destino do edifício público e outros que gozem de isenção de impostos e taxas municipais, a instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes fica sujeita ao pedido de licença a Prefeitura e a apresentação do respectivo projeto.

Art. 87. Do projeto de instalação de elevadores de passageiros e de carga, bem como de monta-cargas, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT e indicado o destino do edifício, deverão constar, obrigatoriamente:

I – representação do conjunto, em elevação e em plantas, respectivamente nas escalas de 1:50 e de 1:25;

II – planta da localização do carro na caixa do elevador, na escala de 1:10, com indicação das cotas entre as soleiras da cabine e dos pavimentos e entre as soleiras e as respectivas portas da cabine e dos pavimentos, bem como as distâncias entre os carros de dois ou mais elevadores adjacentes que funcionem em uma única caixa;

III – memorial descritivo da instalação, que indique: potencia, capacidade de transporte, peso do carro e do contrapeso, número e diâmetro dos cabos de suspensão, velocidade máxima e mínima, área útil do piso da cabina, percurso, profundidade do poço, distância entre o piso do mais elevado pavimento servido pelo elevador e o limite superior da caixa. Localização da escada de acesso a casa de máquinas; tipo de regulador de velocidade, freios de segurança, pará-choques do carro, contrapeso e demais aparelhos e dispositivos de seguranças e de emergência a serem empregados, dispositivos de nivelamento automático do carro, de limites de parada e de fim de curso, sistema de comando, sistema de portas a serem empregadas nos pavimentos e nas cabinas, tipos de fechos eletrônicos a serem colocados nas portas dos pavimentos, bitola do cabo de alimentação; tipo e características da instalação.

Art. 88. Do projeto de instalação de escadas rolantes, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT, deverão constar os seguintes elementos:

I – representação do conjunto, em elevação e em planta, nas escalas adequadas;

II – memorial descritivo, que indique: capacidade de transporte, ângulo de inclinação, largura, armação, trilhos, guarda-corpos, degraus e patamares. Compartimento de máquinas, limites de velocidade; dispositivos de segurança.

Art. 89. No caso desinstalações de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes em edifícios já existentes, deverão ser devidamente justificadas, junto a Prefeitura, as condições de resistência da construção para suportar os esforços produzidos pela instalação em causa.

Art. 90. Quando a instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes necessitar a construção de estrutura especial, deverá ser apresentado a Prefeitura projeto arquitetônico em separado, acompanhado do memorial justificativo.

§ 1º O órgão competente da Prefeitura poderá exigir a apresentação dos cálculos relativos a parte a ser construída.

§ 2º O licenciamento da instalação ficará na dependência da aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura e da licença para construir a estrutura.

SEÇÃO X

Das Instalações Coletoras e Incineradoras de Lixo

Art. 91. É obrigatória a existência de instalações coletoras de lixo nos edifícios de quatro e mais pavimentos e nos destinados a fins especiais.

§ 1º O tubo coletor de lixo deverá ter boca de carregamento em todos os pavimentos, que deseje em depósito com capacidade para cumular lixo durante 24 horas ( vinte e quatro).

§ 2º O tubo coletor de lixo deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser construído de paredes metálicas ou de alvenaria, com revestimento liso e resistente, hermeticamente fechado;

b) ser ventilado na parte superior, elevando-se 1,00m (hum metro) no mínimo, acima da cobertura do edifício;

c) não ter comunicação direta com peças de distribuição de uso comum.

§ 3º As instalações deverão ser convenientemente dispostas, vedadas e providas de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 92. As instalações de incineração de lixo serão obrigatórias nos estabelecimentos hospitalares.

§ 1º As instalações de incineração de lixo deverão satisfazer as seguintes exigências:

a) serem localizadas em compartimentos apropriados, que disponham de ventilação suficiente;

b) disporem em frente a boca de incinerador de um espaço livre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, a fim de facilitar as operações de limpeza;

c) terem a chaminé do forno de incineração com diâmetro interno adequado à capacidade das instalações correspondentes;

d) serem providas de chaminé de exaustão independente do tubo de coleta de lixo;

e) serem providas dos elementos de isolamento, segurança e vedação capazes de não causar incômodos ou danos a quem quer que seja com seu funcionamento;

f) serem elétricas, a gás ou a combustível líquido.

g) terem capacidade de incineração proporcional, no mínimo a 5 l (cinco litros) para cada compartimento de permanência prolongada dos estabelecimentos hospitalares.

§ 2º As cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhames metálicos, provido de tampa, para posterior coleta.

Art. 93. Qualquer estabelecimento industrial poderá ser obrigado a dispor de instalações de incineração de lixo, quando as mesmas forem consideradas indispensáveis pelo órgão competente da Prefeitura ou por autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. As instalações de incineração de lixo das edificações industriais deverão ter capacidade para incinerar todos os resíduos e sobras de lixo provenientes da indústria em causa.

SEÇÃO XI

Das Instalações de Proteção Contra Incêndio

Art. 94. As instalações contra incêndio são obrigatórias nos seguintes tipos de edificações, a serem construídas,reconstruídas e reformadas:

I – nas três e mais pavimentos, incluindo o térreo;

II – nas de mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;

III– nas destinadas a fins especiais, como indústrias, oficinas, postos de serviço e de abastecimentos comerciais e depósitos de explosivos ou inflamáveis.

§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas aos edifícios em que apenas parte dos mesmos for destinadas a utilização coletiva.

§ 2º Além de 5.000 l (cinco mil litros) de água de reserva obrigatória contra incêndio, as edificações referidas no presente artigo deverão ter uma canalização de ferro de 63mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro interno, resistente a uma pressão mínima de 12 MCA, que parta do reservatório elevado, atravesse todos os pavimentos e termine na parte inferior da fachada ou no passeio, com ramificações para compartimentos do pavimento térreo, se for o caso.

§ 3º A canalização, referida no parágrafo anterior, deverá ser a dotada na extremidade superior, junto ao reservatório elevado, de uma válvula de retenção

§ 4º Na altura de cada pavimento e nos compartimentos do pavimento térreo, quando existirem, a canalização deverá ser dotada dos aparelhamentos adequados, observadas as especificações para instalações de prevenção contra incêndios exigidas pelos serviços públicos estaduais de proteção contra incêndios.

Art. 95. Para que a s medidas relativas a prevenção contra incêndios sejam efetivas, o órgão competente da Prefeitura deverá submeter a apreciação do corpo de bombeiros do estado os projetos de edificações a que se refere o artigo anterior, antes de ser concedida a licença para edificar, reformar, reconstruir ou acrescer.

Parágrafo único. Antes de solicitar ao órgão competente da Prefeitura a ocupação ou a habite-se do edifício, conforme o caso, o interessado deverá solicitar do Corpo de Bombeiro a vistoria das instalações e aparelhos de prevenção contra incêndios.

Art. 96. Nos edifícios já existentes e em que sejam absolutamente necessárias instalações contra incêndios, o órgão competente da Prefeitura providenciará a expedição das competentes intimações fixando prazos para seu efetivo cumprimento.

SEÇÃO XII

Das Instalações de Refrigeração, Condicionamento e Renovação de Ar

Art. 97. As instalações de câmaras frigoríficas, de geladeiras e sorveterias, bem como as que produzirem frio ou gelo para qualquer fim, deverão ser situadas em locais tecnicamente apropriadas, além de adequadamente protegidas.

Art. 98. As instalações de condicionamento de ar em edifícios residenciais ou de utilização coletiva, sejam quais forem as finalidades, deverão observar as prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 1º Para os efeitos deste Código, são consideradas instalações de ar condicionados aquelas que se enquadrarem nas disposições seguintes:

a) a velocidade de ar no recinto não deverá exceder a 1,00 (hum metro) por segundo;

b) o ar deverá ser distribuído uniformemente no recinto , atingindo a todos os recantos, sem zonas de estagnação e sem corrente;

c) a instalação deverá injetar um mínimo de 8/10 (oito décimos) de metro cúbico por pessoa e por minuto, sendo permitido o aproveitamento do ar para recirculação na proporção máxima de 75% (setenta e cinco por cento);

d) as máquinas e demais dispositivos deverão funcionar silenciosamente.

§ 2º As instalações de condicionamento de ar deverão ser dotadas de aparelhos registradores de temperatura e umidade, a fim de que o órgão competente da Prefeitura possa realizar o necessário controle das condições estabelecidas nas alíneas do parágrafo anterior.

Art. 99. As instalações de renovação de ar, além das exigências contidas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo anterior, deverão observar ainda as seguintes:

I – o ar a ser injetado ou insuflado nos compartimentos será captado no ambiente livre exterior, a uma distância vertical nunca inferior a 10,00m (dez metros) do ponto onde for feita a descarga do ar viciado retirado dos referidos compartimentos;

II – o ar a ser injetado ou insuflado nos compartimentos deverá ser previamente filtrado.

Das instalações de Caixas Receptoras de Correspondência.

Art. 101. Nas instalações de caixas postais individuais, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I – serem localizadas, em altura normal, no pavimento térreo, no hall de entrada e junto a portaria;

II – serem de madeira ou estampadas em aço, tendo internamente largura de 0,15m (quinze centímetros), altura de 0,16m (dezesseis centímetros) e profundidade de 0,36m (trinta e seis centímetros);

III – serem fechadas individulamente pela lado externo por meio de portinhola, com espessura de 22mm (vinte e dois milímetros), quando de madeira;

IV – terem as portinholas, na parte média esquerda, uma fechadura tipo iale, com chave exclusiva e sem repetições, a qual ficará sob a guarda e responsabilidade do zelador do edifício ou de morador do apartamento correspondente;

V – serem as portinholas munidas de uma fenda horizontal, na parte superior, de 0,12m (doze centímetros) de comprimento por 5 mm (cinco milímetros) de largura, destinada a introdução da correspondência ordinária e de pequena espessura;

VI – serem individualizada por número, estampados em chapas cromadas e pintadas em cor preta, correspondente aos números dos apartamentos a que se destinarem;

VII – terem os seus números reproduzidos nas suas próprias chaves;

VIII – terem a sua numeração disposta em ordem crescente, de cima para baixo, a começar da primeira coluna de caixas a esquerda.

Art. 102. Quando a quantidade de caixas individuais receptoras de correspondência postal for entre 15 (quinze) e 50 (cinquenta), a sua disposição obedecerá aos seguintes requisitos:

I – serão instaladas em um só bloco e em fileiras horizontais superpostas, de forma simétrica e estética;

II – as partes superior e inferior do bloco de caixas não poderão ficar, respectivamente, acima de 2,00m (dois metros) nem abaixo de 0,20m (vinte centímetros) do piso;

III – a manipulação da correspondência nas caixas deverá ser procedida pela parte superior, à frente das mesmas caixas;

IV – o bloco de caixas deverá ter a parte posterior fechada e dotada de porta de cesso, com 0,60m (sessenta centímetros), no mínimo, em direção invariavelmente normal a frente das caixas a fim de permitir ao serviço responsável manipular a correspondência sem quebra do sigilo da mesma;

V – a porta a que se refere a alínea anterior deverá ser munida de chave mestra, em duplicata, uma das quais ficará sob a guarda do carteiro, a fim de poder desincumbir-se da manipulação da correspondência ordinária, endereçada as pessoas que residem ou trabalham no edifício.

SEÇÃO XIV

Das Chaminés

Art. 103. As chaminés, de qualquer espécie de fogão ou de forno de hotéis, pensões e restaurantes ou de estabelecimentos comerciais e industriais em geral, bem como de incineradores de lixo, deverão ter altura suficiente ou dispositivos adequados, que possam evitar que o fumo, fuligem, fagulhas e outros resíduos incomodem os vizinhos ou lhes causem danos.

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo as chaminés de fogão de residências unifamiliares.

§ 2º As chaminé deverão ser construídas de material incombustível e ficar aparentes em toda a sua extensão, tendo a seção interna e a altura necessárias para completa tiragem das chamas e da fumaça.

§ 3º As chaminés deverão elevar-se, no mínimo, 5,00m (cinco metros) acima dos telhados dos edifícios vizinhos mais altos, em um raio de 50,00m (cinquenta metros), exceto no caso de moradias unifamiliares.

§ 4º As seções de chaminés compreendidas entre o forro e o telhado e as que atravessarem paredes e tetos de estuque, tela ou madeira, deverão ser construídas com as necessárias precauções contra a propagação de incêndio.

§ 5º As chaminés de padarias e fábricas de massas deverão fixar a uma distância mínima de 1,00 (um metro) das paredes dos edifícios vizinhos.

§ 7º As chaminés com altura igual e superior a 15,00m (quinze metros) , deverão ser protegidas por meio de pára-raios.

§ 8º Quando julgar necessário, a Prefeitura poderá exigir a execução de obras para que as chaminés existentes fiquem em conformidade com as prescrições do presente artigo.

SEÇÃO XV

Das Instalações Elétricas para Fins Especiais

Art. 104. Do projeto de instalações elétricas para anúncios e letreiros luminosos deverão constar, nas escalas que permitam perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, os seguintes elementos:

I – local em que serão colocados;

II – dimensões;

III – composição dos dizeres, bem como das alegorias, quando for o caso;

IV – cores a serem adotadas;

V – indicações precisas quanto a colocação;

VI – detalhes técnicos das instalações;

VII – vista principal do anúncio ou letreiro e projeção sobre um plano perpendicular a mesma, constando em ambos os desenhos a situação do anúncio ou letreiro em relação a fachada e a indicação da distância de um ou outro para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada;

VIII – total da saliência, a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento do edifício;

IX – altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência e o nível do passeio.

§ 1º No projeto de instalações de anúncios e letreiros luminosos de qualquer natureza, é obrigatório o absoluto respeito e integração às linhas arquitetônicas do edifício ou ao ambiente, não podendo ser prejudicados o aspecto da fachada ou a perspectiva nem depreciado o panorama.

§ 2º Os anúncios e letreiros luminosos não poderão ser localizados a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio.

§ 3º É obrigatória a indicação do sistema e do tipo de iluminação a serem adotados.

§ 4º A exigência de cálculos sobre o sistema de suporte de anúncio ou letreiro luminoso, ficará a critério do órgão competente da Prefeitura.

§ 5º As prescrições do presente artigo são extensivas ás instalações elétricas e de iluminação para quaisquer outros fins decorativos, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 105. No projeto de iluminação esportiva de campos ao ar livre deverão ser observados os seguintes requisitos, no mínimo:

I – calcular o número de projetores pelo método de lumens ou pelo método do ponto por ponto;

II – utilizar projetores de facho aberto, com ângulos entre 70º e 100º (setenta e cem graus), os aparelhos forem para instalar próximos ao campo de esporte;

III – utilizar projetores de facho médio, com ângulos entre 30º e 45º (trinta e quarenta e cinco graus), ou mesmo de facho estreito, com ângulos entre 18º e 30º (dezoito e trinta graus) ao ser aumentada a distância de instalação dos aparelhos em relação ao campo de esporte;

IV – dar uma altura de montagem dos projetos adequada a cada categoria de esporte, não devendo ser inferior a 9,00m (nove metros).

§ 1º Para a determinação do tipo e da quantidade de projetores adequados deverão ser processados os necessários gráficos e cálculos, apoiados nas características fotométricas dos aparelhos, como lumens totais no facho, ângulos vertical e horizontal, curvas de isocandelas e outras.

§ 2º Para maior uniformidade na iluminação do campo, é recomendável misturar projetores de fachos diferentes.

§ 3º Não devem ser colocados postes nas linhas de fundo, para não haver ofuscamento nos jogadores.

Art. 106. Do projeto de instalações elétricas e mecânicas de piscinas de natação deverão constar todos os detalhes técnicos de sistema de iluminação e de equipamento para tratamento de água.

Art. 107. Os projetos de instalações mecânicas deverão constar dos seguintes elementos:

I – planta de local onde as máquinas serão instaladas, contendo os detalhes construtivos dos compartimentos, como pé direito, dimensões e aberturas de iluminação e ventilação;

II – planta de localização das máquinas, contendo os elementos construtivos de assentamento e os afastamentos regulamentares;

III – memorial descritivo, contendo informações precisas sobre as características das instalações mecânicas e as condições de segurança e funcionamento.

§ 1º As prescrições do presente artigo dizem respeito a máquinas de qualquer espécie, motrizes ou operatrizes, para fins industriais e comerciais ou para uso particular.

§ 2º Quando se tratar de motores, no memorial descritivo deverá constar claramente expressa a espécie do mesmo e o nome de seu fabricante.

§ 3º No caso de geradores de vapor, no memorial descritivo deverão ser obrigatoriamente esclarecidos o tipo, capacidade e superfície de aquecimento, bem como a pressão com que devem trabalhar.

§ 4º Conforme o caso, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a apresentação de fotografia ou catálogo com indicações detalhadas nas máquinas propriamente ditas e do conjunto do qual as mesmas fazem parte.

Art. 108. No edifício em que tiverem de ser feitas instalações mecânicas, o assentamento destas não deverá apresentar perigo para a estabilidade do referido edifício nem para a segurança das próprias instalações, dos operadores e do público.

Parágrafo único. Para instalar motores, máquinas, eixos de transmissão ou quaisquer outros dispositivos, capazes de exercerem esforços ou pressões ou de produzirem vibrações, com apoios, suspensões ou ligações às paredes ou à cobertura de edifícios, será obrigatório que o referido edifício tenha sido construído para tal fim ou convenientemente adaptado.

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 109. A infração a qualquer dos dispositivos desta lei fica sujeita a penalidade:

§ 1º Quando o infrator for o profissional responsável por projeto ou pela execução de instalações de que trata esta lei, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão de registro de profissional legalmente habilitado, existente na Assessoria de Planejamento;

d) cassação da licença de execução de instalações;

e) multa;

f) embargo dos serviços e obras.

§ 2º A Prefeitura, através do órgão competente, representará ao Conselho regional de Engenharia e Arquitetura, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta lei e da legislação federal em vigor referente a matéria.

§ 3º Quando se verificar irregularidade em projeto ou na execução de instalações, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidades será imposta a firma a que pertença o profissional, idêntica penalidade será imposta à firma a que pertença o profissional e que tenha com o mesmo responsabilidade solidária.

§ 4º Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto e pela execução de instalações, as penalidades aplicáveis serão iguais as especificadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo.

§ 5º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.

§ 6º Quando o infrator for proprietário das instalações, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

a) advertência;

b) cassação da licença de execução de instalações;

c) multa;

d) embargos das instalações.

§ 7º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior são aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na execução de instalações pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 110. Verificada a infração a qualquer dispositivos desta lei, será lavrada imediatamente, pelo servidor público competente, o respectivo auto, de modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II – nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III – descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV – dispositivos infringido;

V- assinaturas de quem o lavrou;

VI – assinatura do infrator.

§ 1º Se o infrator recusar assinar o auto de infração, tal fato deverá ser averbado no mesmo pela autoridade que o lavrou.

§ 2º A lavratura do auto de infração independente de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

§ 3º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da intimação do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 111. O profissional e a firma suspensa ou excluídos do registro de profissionais e firmas legalmente habilitadas, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar instalações nem prosseguir nas que estiverem executando, enquanto não terminar o prazo da suspensão ou exclusão.

§ 1º É facultado ao proprietário de instalação ou obra embargado, por força de penalidade aplicada ao profissional ou firma responsável, solicitar, através de requerimento ao Prefeito, a substituição do profissional ou firma.

§ 2º Quando se verificar a substituição do profissional ou de firma, a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após comunicação oficial do proprietário e do novo profissional.

§ 3º Para o caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto aprovado e a licença para realizar os serviços e obras.

§ 4º O prosseguimento das instalações não poderá realizar-se sem serem, previamente, sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo a suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

Art. 112. É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades.

Parágrafo único. Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infrator.

Art. 113. A aplicação de penalidades, referidas nesta lei, não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas na legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

SEÇÃO II

Da Advertência

Art. 114. A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto ou execução de instalações nos seguintes casos:

I – quando modificar projeto aprovado sem solicitar modificação a Assessoria de Planejamento;

II – quando iniciar ou executar instalações sem a necessária licença, ainda que de acordo com os dispositivos desta lei;

III – quando for multado mais de uma vez durante a execução das mesmas instalações;

IV – quando, em um mesmo ano, for multado mais de 3 (três) vezes por infração durante a execução de instalações distintas.

Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável também a firma ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

SEÇÃO III

Da Suspensão

Art. 115. A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I – quando sofrer, em um mesmo ano, 4 (quatro) advertências;

II – quando modificar projeto de instalações aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos desta lei;

III – quando apresentar projeto de instalações em flagrante desacordo com o local onde os mesmos serão executados;

IV – quando iniciar ou executar instalações sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta lei;

V – quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de instalações, entregando-os a terceiros sem a devida habilitação;

VI – quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto de instalações como seu autor, sem o ser, ou que, como autor de projeto de serviços e obras, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos desta lei;

VII – quando, mediante sindicância, for apurado ter executado instalações em discordância com o projeto aprovado;

VIII – quando praticar atos desabonadores, devidamente constatados em sindicância, ou for condenado pela Justiça por atos praticados contra interesse da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.

§ 1º A penalidade de suspensão é aplicável, também , a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

§ 2º A suspensão poderá variar de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Para as penalidades previstas nos itens VI, VII e VIII, a suspensão não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º No caso de reincidência, o período de suspensão será aplicado em dobro.

SEÇÃO IV

Da Exclusão de Profissional ou Firmas

Art. 116. A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro de profissionais a firma legalmente habilitados, existente na Prefeitura, será aplicada no caso de cometerem graves erros técnicos ou imperícias na execução de instalações comprovadas mediante sindicância procedida pelo órgão municipal competente.

SEÇÃO V

Da Cassação da Licença de Execução de Instalações

Art. 117. A penalidade de casacão da licença de execução de instalações será aplicada nos seguintes casos:

I – quando for modificado projeto aprovado pela Prefeitura sem solicitar a mesma a aprovação das modificações que forem consideradas necessárias, através de projeto modificativo;

II – quando forem executadas instalações em desacordo com os dispositivos desta lei.

SEÇÃO VI

Das Multas

Art. 118. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente a infração, sendo o infrator intimado a recolhe-la dentro de prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade de infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta lei.

Art. 119. As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto ou pela execução de instalações são as seguintes:

I – 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo por falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais justificativos ou por viciar projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie;

II – 100% (cem por cento) do valor do salário–mínimo por assumir responsabilidade da execução da instalação e entrega-lo a terceiros sem a devida habilitação técnica.

Art. 120. As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a proprietário serão as seguintes:

I – 100% (cem por cento) do valor do salário–mínimo pela execução de instalações sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo desta lei;

II – 100% (cem por cento) do valor do salário–mínimo pela não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou determinações fixadas no laudo de vistoria.

Art. 121. Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.

Art. 122. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

Art. 123. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 124. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo desta lei pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente a infração anterior.

Art. 125. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão atualizados, nos seus valores monetários na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resolução do Conselho Nacional de Economia, em conformidade com as disposições da Lei Federal pertinente.

Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas, a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 126. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

SEÇÃO VII

Do Embargo

Art. 127. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:

I – quando estiver sendo executado qualquer instalação sem licença da Prefeitura ou em desacordo com as prescrições desta lei;

II – em todos os casos em que se verificar a falta de obediência ás prescrições do zoneamento e aos índices para fins de zoneamento;

III – quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos desta lei.

§ 1º Além da notificação do embargo, deverá ser feita a fixação de edital.

§ 2º As instalações que foram embargados deverão ser imediatamente paralisados.

§ 3º Para assegurar a paralisação de serviço ou de obra embargado, a Prefeitura poderá, se for o caso, valer-se de mandado judicial, mediante ação cominatória.

§ 4º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas.

§ 5º Se a instalação não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do que estiver em desacordo com os dispositivos desta lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 128. Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 129. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 03 de dezembro de 1970.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

HÉRCULES JOSÉ MEGIANI

Enc. do Setor de Exp. e Registros