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LEI ORDINÁRIA Nº 1.197/1970

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.197/1970
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1970
Data 04/12/1970
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 335.670,00, A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.197, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1970

(DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 335.670,00, A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de Votuporanga autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado a aquisição, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, de duas motoniveladoras, e a cujo empréstimo será acrescida a importância de CR$ 35.670,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta cruzeiros), destinada ao custeio da taxa remuneratória instituída pela resolução CEESP – CA12/69, resultante num empréstimo total de CR$ 335.670,00 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta cruzeiros).

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, do todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

a) prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate do débito acrescido da taxa remuneratória de serviços e eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) correção monetária trimestral das prestações de amortização, bem como do débito total, resultante da soma do capital mutuado mais taxa remuneratória de serviços, de acordo com os índices de variação das obrigações reajustáveis do tesouro Nacional;

d) taxa remuneratória de serviços durante o período de integralização do empréstimo, será de 0,7% (sete décimos por cento) ao mês, calculada sobre as parcelas entregues acrescidas das eventuais correções;

e) garantia das rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por força do disposto no artigo 23, item II § 8º, da Constituição do Brasil;

f) multa de 10% dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, da taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e que será custeado com as rendas municipais.

Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa econômica do estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º, da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 5º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do imposto de Circulação de Mercadorias, serem efetuados diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de duas motoniveladoras observadas as condições da legislação vigente.

Art. 7º As despesas de escrituras e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado ao artigo 1º, correrão pela verba 3.2.4.2.1.3 – item 08, do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º Fica igualmente aberto no Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Votuporanga, crédito especial de CR$ 335.670,00 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta cruzeiros), com vigência de 120 (cento e vinte) dias a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

Art. 8º Fica igualmente aberto no Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Votuporanga, crédito especial de Cr$ 335.670,00 (trezentos e trinta e cinco mil, e seiscentos e setenta cruzeiros) com vigência de 210 (duzentos e dez) dias a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.(Redação dada pela Lei nº 1.223, de 18.05.1971)

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de duas motoniveladoras e no custeio da “ taxa remuneratória de serviços, nos termos do artigo 1º desta lei.

§ 2º O presente crédito será coberto com recursos previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 04 de dezembro de 1970.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

HÉRCULES JOSÉ MEGIANI

Enc. do Setor de Exp. e Registros