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LEI ORDINÁRIA Nº 1.434/1974
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.434, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974
(DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 1.500.000,00, A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Votuporanga autorizada autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo de até CR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), destinado a execução do Plano de Pavimentação Asfáltica da Cidade, aprovado pela Lei Municipal nº 1422, de 02 de outubro de 1974, inclusive obras complementares.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) Prazo máximo de 3 (três) anos, com resgate de débito acrescido de correção monetária, em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da integralização do empréstimo.
b) Juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração – de 1% (um por cento) ao mês, na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de amortização do empréstimo, calculado sobre as parcelas em atraso;
c) Correção monetária anual das prestações de amortização, bem como de débito remanescente, resultante do capital mutuado, de acordo com idêntica proporção em que for aumentado o salário mínimo da Capital do Estado de São Paulo, 60 (sessenta) dias após a sua decretação.
d) Durante o período de integralização do incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as importâncias entregues, corrigidas trimestralmente, de acordo com os índices de variação das UPCs (Unidades Padrão de Capital); na ocasião da integralização, as importâncias entregues serão corrigidas na primeira vez, pela aplicação dos coeficientes do Plano de Equivalência Salarial, vigente na data do início da amortização.
e) Garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas dos serviços de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
f) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes e será custeado com as rendas dos próprios serviços subsidiariamente com as demais rendas Municipais.
Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea “e”, parte inicial, do Art. 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, serão ajustadas às necessidades do custeio a conservação, mediante estudo econômico e financeiro; a Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débito aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em qualquer agência local da “Caixa”, conforme for combinado, liberando o que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobra-se das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no art. 23 item II, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, efetuado diretamente em conta aberta em nome deste Município, na agência local da credora.
Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão o empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras por intermédio de seus órgãos próprios.
Art. 8º Para ocorrer ao Pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A referentes ao mesmo empréstimo, inclusive despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no art. 1º, correrá à conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício de 1975.
Art. 9º Fica aberto no Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Votuporanga, um crédito especial de até CR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) com vigência de 18 (dezoito) meses, contados a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do Plano de Pavimentação Asfáltica da cidade e obras complementares, nos termos do art. 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com recursos próprios da Prefeitura, a importância que superar o valor fixado naquele artigo.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 31 de dezembro de 1974.
Prof. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Secretária em Exercício