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LEI ORDINÁRIA Nº 1.499/1975

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.499/1975
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1975
Data 12/11/1975
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 750.000,00, A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.499, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1975

(DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 750.000,00, A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Votuporanga autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., um empréstimo até a importância de CR$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros), destinado a aquisição, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, de motoniveladora e 3 (três) caminhões basculantes.

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial as seguintes:

a) prazo máximo de até 5 (cinco) anos, com resgate do débito acrescido de correções monetárias, em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da integralização do empréstimo;

b) juros de 10% (dez por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) ao mês, na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de amortização do empréstimo, calculada sobre as parcelas em atraso;

c) correção monetária anual das prestações de amortização, bem como do débito remanescente, resultante do capital mutuado, de acordo com idêntica proporção em que for aumentado o salário mínimo habitacional, 60 (sessenta) dias após a decretação de cada novo salário mínimo habitacional, 60 (sessenta) dias após a decretação de cada novo salário mínimo;

d) durante o período de integralização do empréstimo, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as importâncias entregues, corrigidas trimestralmente, de acordo com os índices de variação das UPCs (Unidade Padrão de Capital), na ocasião da integralização, as importâncias entregues serão corrigidas na primeira vez, pela aplicação do coeficiente de correção monetária, vigente na data do início da amortização;

e) garantia das rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

f) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, amortização de financiamento e correções monetárias incidentes, e que será custeado com as rendas municipais.

Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A em caratê irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 23, item II, § 8, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 5º Fica a Caixa, desde já , autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, efetuado diretamente em conta aberta em nome deste Município, na agência local da credora.

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de motoniveladora e 3 (três) caminhões basculantes, observadas as condições da legislação vigente.

Art. 7º Para ocorrer ao pagamento dos juros sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A referente ao mesmo empréstimo, inclusive despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º correrá à conta de dotação própria consignada no orçamento de 1975, suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica aberto no Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, um crédito especial de CR$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) com vigência de 4 (quatro) meses contados a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de motoniveladora e 3 (três) caminhões basculantes, nos termos do artigo 1º desta lei.

§ 2º O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições, especialmente, as Leis nºs 1473, de 04 de julho de 1975 e 1485 de 18 de agosto de 1975.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 12 de novembro de 1975.

Prof. Luiz Garcia de Haro

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Edward’ Coruripe Costa

Secretário Municipal