ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.473/1975
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.473, DE 9 DE JULHO DE 1975
(DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE CR$ 800.000,00, A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Votuporanga autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), destinado a construção de uma estação rodoviária.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Votuporanga, autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo de até CR$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) destinado à aquisição de uma motoniveladora e três caminhões basculantes.(Redação dada pela Lei nº 1.485, de 18.08.1975)
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo de 3 (três) anos, com resgate de débito acrescido de correções monetárias, em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da integralização do empréstimo;
a) prazo máximo de até 5 (cinco) anos, com resgate de débito acrescido de correção monetária em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte ao da integralização do empréstimo;(Redação dada pela Lei nº 1.485, de 18.08.1975)
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) ao mês, na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de amortização do empréstimo calculada sobre as parcelas em atraso;
c) correção monetária anual das prestações de amortização, bem como de débito remanescente, resultante do capital mutuado, de acordo com idêntica proporção em que for aumentado o salário mínimo da capital do Estado de São Paulo, 60 (sessenta) dias após a sua decretação;
d) durante o período de integralização do empréstimo, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as importâncias entregues, corrigidas trimestralmente, de acordo com os índices de variação das UPCs (unidade Padrão de Capital) na ocasião da integralização, as importâncias entregues serão corrigidas na primeira vez, pela aplicação do coeficiente do Plano de Equivalência Salarial, vigente na data do início da amortização;
e) garantia das rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
f) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município;
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e que será custeado com as rendas municipais.
Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no Artigo 23, item II, § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 5º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, nos caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, efetuado diretamente em conta aberta em nome deste Município, na agência local da credora.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura do Município autorizada a proceder a construção de uma estação rodoviária observadas as condições da legislação vigente.
Art. 7º Fica aberto no Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Votuporanga, um crédito especial de CR$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) com vigência a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
Art. 7º Fica aberto no Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Votuporanga, um crédito especial de até CR$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) com vigência a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.(Redação dada pela Lei nº 1.485, de 18.08.1975)
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de uma motoniveladora e três caminhões basculantes, nos termos do Artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 04 de julho de 1975.
Prof. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward' Coruripe Costa
Secretário Municipal