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LEI ORDINÁRIA Nº 1.584/1976
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.584, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
(DISPÕE SOBRE PLANO DE NOVA NOMENCLATURA PARA VIAS PÚBLICAS E PRAÇAS DE VOTUPORANGA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Votuporanga o PLANO DUENAL DE NOVA NOMENCLATURA de Praças e Vias Públicas do Distrito da sede, extensivos aos distritos da sede, extensivo aos distritos de Simonsen e Parizi, no que couber.
Art. 2º O Plano Duenal de Nova Nomenclatura (PDN) dividir-se-á em duas etapas: a de estudos e planificação e a de execução.
§ 1º A primeira etapa compreenderá o levantamento técnico do mapa geral da sede, nas escalas tradicionais, contendo todas as praças, vias públicas ou particulares, principais acidentes geográficos e próprios oficiais ou não, incluindo-se a delimitação certa das zonas perimétricas urbanas e sub-urbanas da cidade.
a) Incluem-se na primeira etapa, igualmente, levantamento da nova numeração de todo o patrimônio imobiliário existente, bem como da nomenclatura das praças e vias públicas.
§ 2º A segunda etapa abrangerá a impressão de plantas para distribuição e venda, e a aquisição e fixação das novas placas e dos marcos perimétricos.
Art. 3º A primeira etapa do PDN ficará a cargo diretoria de obras da Prefeitura, com prazo máximo de um ano para concluí-la, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos ou entidades, a saber:
I - Da Secretaria da Agricultura no fornecimento de cópias do levantamento aerofotogramétrico que realizou;
II - Do Departamento de Estradas de Rodagem no que for viável;
III - Da Secretaria da Fazenda no que disser respeito a fixação dos limites urbanos e sub-urbanos;
IV - Dos que se fizerem necessários a juízo da D.O.
Parágrafo único. Na planificação dos números observar-se-á a metragem linear exata do imóvel, fixando-se o algarismo final, com variação única de um metro para o encontro das unidades pares ou ímpares a mais.
a) O início da numeração atenderá a ordem já existente, respeitando-se as praças cuja numeração será própria e acrescida de uma letra.
b) A nova nomenclatura de vias e praças respeitará os topônimos consagrados pela tradição ou impostos por lei e contendo abaixo, em caracteres menores, a significação.
c) As vias públicas sem nomenclatura oficial, serão numeradas com algarismos pares para as preferenciais e ímpares para as transversais.
d) Incluir-se-á na nova nomenclatura ruas, com o nome dos novos estados e territórios brasileiros, bem como de todos os fundadores da cidade, já falecidos.
Art. 4º Concluídas a primeira etapa o Poder Executivo enviará a esta Câmara Municipal projeto de lei contendo, em ordem alfabética e cronológica relação completa da nova nomenclatura de praças e vias públicas que, após aprovada, será executada por firma especializada que vencer a concorrência pública e nos termos que a lei dispuser.
Art. 5º Entendendo necessários o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo improrrogável de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 10 de dezembro de 1.976.
Dr. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Helena Maria Gragel
Chefe do Setor de Exp. e Registros