ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.590/1976
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 1.590, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1539, DE 12 DE MAIO DE 1976.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.539, de 12 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A concessão de aposentadoria com aproveitamento da contagem de tempo de serviço autorizado por esta lei, far-se-á obedecendo os seguinte requisitos:
a) O funcionário deverá comprovar a prestação de serviço em empresa privada, mediante a apresentação da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho ou justificação Administrativa;
b) Quando a data da emissão da Carteira Profissional for posterior ao tempo da prestação do serviço, a comprovação será feita, antes de 1966, com declaração de tempo de serviço fornecida pela firma empregadora, e depois desse ano, mediante certidão fornecido pelo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social);
c) A Justificação Administrativa será processada através da Assessoria Jurídica, mediante requerimento do funcionário interessado, dirigido ao Prefeito e ilustrado com os documentos que possuir ou indicação das provas a produzir.”
Art. 2º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.539, de 12 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social, visando o reconhecimento e a responsabilidade financeira do tempo de serviço prestado a cada entidade.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de dezembro de 1.976.
Dr. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Helena Maria Gragel
Chefe do Setor de Exp. e Registros em exercício