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LEI ORDINÁRIA Nº 1.539/1976
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 1.539, DE 12 DE MAIO DE 1976
(ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os funcionários públicos civis órgãos da administração Municipal, direta e respectivas Autarquias, que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma do estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais (Lei nº 1078, de 27 de janeiro de 1969), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada no regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a legislação subsequente.
Art. 2º A concessão da aposentadoria por esta Lei far-se-á com a observância do disposto nos artigos 4º, 5º e 9º da Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975, obedecendo o seu cálculo à legislação municipal pertinente.
Art. 2º A concessão de aposentadoria com aproveitamento da contagem de tempo de serviço autorizado por esta lei, far-se-á obedecendo os seguinte requisitos:(Redação dada pela Lei nº 1.590, de 30.12.1976)
a) O funcionário deverá comprovar a prestação de serviço em empresa privada, mediante a apresentação da Carteira Profissional do Ministério do Trabalho ou justificação Administrativa;(Redação dada pela Lei nº 1.590, de 30.12.1976)
b) Quando a data da emissão da Carteira Profissional for posterior ao tempo da prestação do serviço, a comprovação será feita, antes de 1966, com declaração de tempo de serviço fornecida pela firma empregadora, e depois desse ano, mediante certidão fornecido pelo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social);(Redação dada pela Lei nº 1.590, de 30.12.1976)
c) A Justificação Administrativa será processada através da Assessoria Jurídica, mediante requerimento do funcionário interessado, dirigido ao Prefeito e ilustrado com os documentos que possuir ou indicação das provas a produzir.(Redação dada pela Lei nº 1.590, de 30.12.1976)
Art. 3º O ônus financeiro decorrente da aplicação da presente lei caberá, conforme o caso, ao Município ou as Autarquias Municipais, à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social, visando o reconhecimento e a responsabilidade financeira do tempo de serviço prestado a cada entidade.(Redação dada pela Lei nº 1.590, de 30.12.1976)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 12 de maio de 1976.
Dr. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward’ Coruripe Costa
Secretário Municipal