ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.709/1979
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
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1 vínculoAlterações sofridas
1 vínculoALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.709, DE 7 DE MARÇO DE 1979
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º O item VIII, do Art. 1º, da Lei nº 1.352, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII – o prédio, alugado ou não, pertencente a pessoas pobres e sem arrimo, possuidoras de um único imóvel e cujo valor venal não ultrapasse a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da unidade fiscal vigente por ocasião do fato gerador".
Parágrafo único. O valor venal referido neste artigo, compreende o terreno e as edificações nele existentes.
Art. 2º Os aumentos ou redução do valor venal, verificados em cada exercício, serão aplicados ao número de unidades fiscais, determinado no Artigo 1º, desta lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 07 de março de 1979.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Ruiz
Chefe do Setor de Exp. e Registros