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LEI ORDINÁRIA Nº 2.021/1985

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.021/1985
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1985
Data 20/09/1985
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTO, A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.021, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985

(INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTO, A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgotos, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único. Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

Art. 3º Os melhoramentos, a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação, para escolha da empresa a ser contratada.

Art. 4º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

Art. 5º Caberá privativamente à administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:

I – apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;

II – fornecer, a empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

III – aprovar o projeto e orçamento de custo;

IV – fiscalizar a execução do melhoramento, recebe-lo e atestar sua conclusão;

V – contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.

§ 1º A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.

§ 2º No caso de pavimentação, deverá ser dado prioridade às vias e logradouros públicos já adotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

Art. 6º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.

Art. 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.

Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização de obras.

Art. 8º Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

§ 1º Após a publicação do edital, os interessados serão contratados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de melhoramentos, firmarem contratos com a empresa.

§ 2º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova, a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do tributo.

Art. 9º O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.

Art. 10. No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

Art. 11. O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

§ 1º A parcela única, constante deste artigo, será recolhida junto à CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, PCMM nº 09-000016-8, que será considerada depositária.

§ 2º O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal.

Art. 12. A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º, deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

Art. 13. A Prefeitura deverá, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.

Art. 14. A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados no Parágrafo Único do Artigo 2º e aos não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto à CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, para o pagamento das importâncias referidas no “caput” deste artigo.

Art. 15. No caso de os contratantes obterem financiamento junto à CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, para pagamento do custo de melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28 de outubro de 1975, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 93, de 11.10.76.

§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.

§ 2º Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.

Art. 16. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

Art. 17. O contribuinte da Contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 18. O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o Artigo 6º.

Parágrafo único. O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada a época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente fixados pelo Governo Federal.

Art. 19. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Art. 20. O pagamento da Contribuição de melhoria poderá ser:

I – em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, ou

II – em até 24 prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamentos, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo de débitos, com base nos coeficientes da correção monetária vigente a época do pagamento.

Art. 21. Ficam isentos da Contribuição de Melhoramentos os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.

Art. 22. O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito ao disposto no artigo 52 da Lei nº 1.942/83.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento.

Parágrafo único. Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 25 de setembro de 1985.

Mario Pozzobon

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Artioli

Chefe do Setor