ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.421/1990
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.421, DE 24 DE JULHO DE 1990
(DISPÕE SOBRE O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCMM, que obedecerá o disposto nesta Lei.
Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCMM, compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras e será acionado por iniciativa própria da administração municipal, ou quando solicitado pelos proprietários dos imóveis que venham a ser beneficiados.
Art. 3º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, obedecerá aos seguintes critérios:
I – será implementado em locais que haja efetivamente, comprovada necessidade dos melhoramentos;
II – quando os melhoramentos forem solicitados pelos proprietários, estes terão que assumir os custos da aquisição dos materiais necessários à execução da obra;
III – no caso de serviços de pavimentação asfáltica, deverá ser dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados da infra-estrutura necessária, como água e esgotos e quaisquer outros que necessariamente se assentem no subsolo.
Art. 4º Os melhoramentos a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCMM, serão executados de forma direta, pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se, quando necessário, o princípio da licitação.
Art. 5º Quando os melhoramentos forem realizados de forma direta, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar equipamentos e mão-de-obra da administração direta ou indireta para a realização da obra.
Art. 6º A utilização de equipamentos e mão-de-obra da administração direta ou indireta, não sujeitará os interessados a quaisquer recolhimentos aos cofres municipais, sendo cessão de equipamentos feita a título gratuito, considerando-se tais benefícios, de interesse público e social.
Art. 7º Os melhoramentos, quando houver a participação da iniciativa privada, serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município, cabendo à administração municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I – apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;
II – fornecer à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;
III – aprovar o projeto e orçamento de custo;
IV – fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão; e,
V – contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle, para a fiscalização.
Art. 8º A cessão de equipamentos e mão-de-obra, bem como a realização das obras e serviços previstos nesta lei, só poderão ser efetivados, após levantamento técnico, e a elaboração do projeto específico, como dispõe o artigo 228 da Lei nº 1.942/83.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Viação terá a responsabilidade, orientar e assistir os movimentos comunitários que visem a realização dos melhoramentos previstos nesta Lei, inclusive de toda a programação.
Art. 9º O custo dos melhoramentos será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos dos projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.
Parágrafo único. Não estarão sujeitos aos acréscimos de que trata este artigo, os movimentos comunitários, em que a aquisição dos materiais seja feita diretamente pelos interessados e que a participação da Prefeitura se restrinja à cessão de equipamentos e mão-de-obra especializada.
Art. 10. Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
§ 1º Após a publicação do edital, os interessados serão contactados pessoalmente para aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos;
§ 2º Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova. A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento, nem obstará o lançamento e a cobrança do tributo.
Art. 11. O custo do melhoramento para os não aderentes ao PCMM será rateado entre os proprietários de imóveis beneficiados, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Art. 12. No caso de pavimentação, o custo do melhoramento será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 13. O pagamento da Contribuição de melhoria será feito:
I – em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento;
II – em até 4 (quatro) parcelas iguais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, tendo por base o BTN do mês de lançamento e desde que pagas nos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte, antecipar a liquidação do seu débito, com base nos coeficientes de atualização monetária vigentes à época do pagamento.
Art. 14. A Prefeitura deverá, de imediato notificar os contribuintes não aderentes ao PCMM, de que os mesmos estarão sujeitos ao lançamento do tributo, nos termos do artigo 9º e 13 desta Lei.
Art. 15. A Contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública, e será devida pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 16. Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância por metro linear, obtida pela divisão do custo total da obra, pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 17. O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de melhoria nos prazos fixados, ficará aos disposto no artigo 52 da Lei nº 1.942/83.
Art. 18. Terão tratamento tributário diferenciado os contribuintes de que trata o artigo 92, VII, da Lei nº 1.942/83, os quais poderão, dependendo da situação, serem enquadrados em uma das seguintes formas de pagamento:
I – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem quaisquer acréscimos de juros ou atualização monetária, desde que pagas até os respectivos vencimentos;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com acréscimos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, tendo por base o BTN do mês de lançamento e desde que pagas até os respectivos vencimentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá designar Comissão especialmente para este fim, a qual, mediante critérios objetivos, procederá à avaliação de cada caso estudado, submetendo-o, afinal, à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 19. As despesas que venham a ocorrer em decorrência da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.021, de 20 de setembro de 1985.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 24 de julho de 1990.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra
Maria Aparecida De Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria