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LEI ORDINÁRIA Nº 2.304/1989

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.304/1989
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1989
Data 23/03/1989
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI A FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.304, DE 23 DE MARÇO DE 1989

(INSTITUI A FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Feira Livre no Município de Votuporanga, a qual localizar-se-á em logradouros de uso público do Município.

Art. 2º As feiras livres são destinadas à venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade, produtos agrícolas, produtos de pequena criação, artigos pessoais e utensílios domésticos, artigos de indústria caseira ou artesanato ou caridade e artefatos manufaturados ou semi-manufaturados de uso doméstico ou pessoal de primeira necessidade.

Art. 3º A criação, os locais, os dias e os horários de feiras livres serão disciplinados por decreto, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 4º Não será permitida a instalação de feiras livres a menos de 200 (duzentos) metros de hospitais e escolas.

Art. 5º A licença para instalação nas feiras livres será concedida pelo executivo, a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, caso o interessado deixe de cumprir as normas estabelecidas na presente Lei ou regulamentos posteriores.

Art. 6º Não será permitida a transferência para terceiros da inscrição e sua respectiva licença.

Art. 7º O feirante que pretender dar baixa em sua inscrição, deverá requerer o cancelamento de sua licença junto ao Poder Executivo.

Art. 8º Fica proibida a concessão de nova inscrição, no mesmo ramo de comércio, pelo período de 06 (seis) meses ao interessado e seu cônjuge, que cancelar sua inscrição na forma do artigo anterior.

Art. 9º As alterações de ramos de comércio especificados quando da inscrição junto ao Poder Executivo, só poderão ocorrer através de requerimento solicitando a alteração de sua atividade.

Art. 10. As localizações serão previamente determinadas e numeradas pela Municipalidade.

Art. 11. O número da localização corresponderá ao constante no cartão de inscrição, das bancas ou veículos junto à Municipalidade.

Art. 12. O feirante só poderá exercer sua atividade com uma inscrição em seu nome, salvo os já inscritos.

Art. 13. Os feirantes estarão sujeitos, quando da inscrição, ao pagamento da taxa de Licença, da ocupação do Solo e da Localização.

Art. 14. Quando da renovação da inscrição do feirante não haverá pagamento da taxa de localização.

Art. 15. A ocupação do Solo será taxada pela medida ocupada tanto das bancas como dos veículos; e, quando o feirante fizer uso da banca como dos veículos, pagará a ocupação do solo de ambos.

Art. 16. Fica expressamente proibida a venda de mercadorias por meio de caminhões, peruas, camionetas, carroças e carrinhos que não tenham inscrições específica para tanto.

Art. 17. Para identificação deverão os feirantes manter em suas bancas ou veículos, em local visível, o cartão expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 18. O feirante para instalar-se, deverá na feira obedecer rigorosamente a metragem de ocupação estabelecida pela Prefeitura Municipal.

Art. 19. As bancas deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene.

Art. 20. As bancas deverão ser dotadas de toldos de lona ou outra cobertura condizente a fim de proteger as mercadorias.

Art. 21. Os feirantes que trabalhem com frutas, verduras e legumes deverão manter suas bancas forradas com plástico.

Art. 22. Os feirantes que trabalhem com venda de peixe ou carnes deverão transportar o produto e mantê-lo constantemente resfriado.

Art. 23. Será obrigatório manter em todas as bancas ou veículos um recipiente com saco plástico para lixo.

Art. 24. Poderão os feirantes, por motivo de força maior, devidamente comprovado, requerer o afastamento temporário de suas atividades na feira, por um período não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos mediante novos requerimentos e comprovantes.

Art. 25. Por motivo de doença o feirante poderá ser submetido por parente ou pessoa de sua confiança, após autorização por parte da Fiscalização Municipal, que poderá ser dada no local.

Art. 26. Falecendo o feirante titular, a Licença será transferida aos seus herdeiros, mediante requerimento e comprovantes, independentemente de pagamento de taxa de transferências.

Art. 27. Fica proibido o comércio de ambulante num raio de 500 metros do local da feira livre.

Art. 28. Nos períodos de funcionamento das Feiras Livres é proibido o transito e o estacionamento de quaisquer veículos no local, salvo em caso de emergência.

Art. 29. As Entidades beneficentes poderão instalar-se como feirante, ocupando local previamente estabelecido, sendo isentas de quaisquer taxas, mediante requerimento.

Art. 30. Os feirantes eventuais poderão instalar-se nas Feiras Livres, todavia ocuparão local determinado pela fiscalização e pagarão no ato as taxas devidas.

Art. 31. O feirante, do Município, comprovadamente considerado “produtor”, estará isento das taxas para instalar-se nas feiras livres, mediante requerimento, especificando os produtos de sua produção.

Art. 32. Deverão os feirantes no exercício de seu comércio, obedecer as seguintes exigências:

a) acatar as instruções dos fiscais municipais;

b) usar de boa compostura no trato com o público;

c) apregoar suas mercadorias sem vozeirão ou algazarra;

d) observar o máximo silêncio quando das montagens das bancas, evitando abusos na aceleração de veículos, e uso indevido de quaisquer aparelhos que produzam som;

e) observar rigorosamente as determinações dos órgãos competentes relativas aos preços das mercadorias;

f) manter em perfeito estado de conservação as balanças e medidas indispensáveis às suas atividades;

g) não deslocar as bancas dos locais estabelecidos pela Fiscalização Municipal;

h) manter sobre as mercadorias, os preços, de maneira a serem facilmente vistos pelo público e órgãos competentes do controle de preços;

i) observar o maior asseio possível quer nas vestimentas, principalmente no uso de blusões, quer nos utensílios às suas atividades;

j) não se utilizar de árvores ou postes para exposição de mostruários;

k) colocar a balança em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso.

Art. 33. Constitui falta grave acarretando ao infrator a suspensão por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 1.942, de 30 de dezembro de 1983, as seguintes infrações:

I – vender mercadorias fraudadas no peso;

II – vender mercadorias adulteradas, imprópria para o consumo, deteriorada ou condenada pela Fiscalização sanitária;

III – falta de pagamento dos tributos devidos à municipalidade;

IV – sublocação total ou parcial da banca;

V – indisciplina, turbulência, embriagues do feirante ou de seus empregados;

VI – infringir quaisquer das alíneas do artigo 32 desta Lei.

Parágrafo único. O feirante que reincidir em quaisquer das infrações constantes deste artigo, terá sua licença cassada por 1 (um) ano.

Art. 34. A aplicação e fiscalização do presente diploma legal ficará sob autoridade e responsabilidade do Departamento de Serviços Urbanos.

§ 1º Para cumprimento da fiscalização prevista neste artigo serão designados, no mínimo, 2 (dois) fiscais municipais com estágios obrigatórios em órgãos de vigilância sanitária do estado.

§ 2º Deverá, ainda, para cumprimento da fiscalização, ser procedida a aferição “In loco” das balanças dos feirantes, usando-se para tanto os meios técnicos necessários ou mediante convênio com órgãos competentes.

§ 3º Fica o Poder executivo autorizado a firmar os convênios que se tornarem necessários, para o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de março de 1989.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe de Setor