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LEI ORDINÁRIA Nº 2.308/1989
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.308, DE 5 DE ABRIL DE 1989
(DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÍVIDAS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos para com a Administração Direta e Autárquica do Município, pendentes de pagamento e, aqueles inscritos em dívida Ativa até 31 de dezembro de 1988, cujo valor originário seja igual ou inferior a NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos).
Parágrafo único. Em relação aos tributos de lançamento por homologação ou estimativa, será considerado o valor inscrito correspondente a cada exercício.
Art. 2º Os débitos objeto de ações embargadas e os discutidos em Mandado de Segurança ou Ação Ordinária, com trânsito em julgado, estão excluídos dos benefícios do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios do artigo 1º em relação ao saldo remanescente, desde que na data da promulgação desta Lei, o débito vincendo, seja igual ou inferior a NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos).
Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de abril de 1989.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe de Setor