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LEI ORDINÁRIA Nº 2.419/1990

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.419/1990
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1990
Data 24/07/1990
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ACRÉSCIMO NA LEI Nº 1233, DE 09 DE JUNHO DE1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.419, DE 24 DE JULHO DE 1990

(DISPÕE SOBRE ACRÉSCIMO NA LEI Nº 1233, DE 09 DE JUNHO DE1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao Artigo 174 da Lei nº 1.233, de 09 de junho de 1971, § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os projetos de pavimentação, de guias e sarjetas, de rede de escoamento das águas pluviais e de arborização dos logradouros públicos, quando tratar-se de Conjuntos Habitacionais destinados exclusivamente às famílias de baixa renda, assim considerado pelo Sistema Financeiro de Habitação."

Art. 2º O inciso IV do Artigo nº 172 da Lei nº 1.233, de 09 de junho de 1971, passará a ter a seguinte redação:

IV – Executar, à própria custa, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação de todo terreno, a abertura das vias públicas e das áreas públicas paisagísticas, a terraplanagem e a drenagem, a colocação de guias e sarjetas em todas as vias públicas e áreas públicas paisagísticas, a rede de escoamento das águas pluviais, a pavimentação e obras complementares, a rede de abastecimento de água potável, a rede de esgotos sanitários ou o sistema de fossa séptica coletiva ou de fossa séptica seguida de poço absorvente para cada habitação e rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública.

Art. 3º O Parágrafo único do Artigo 172 da Lei nº 1.233, de 09 de junho de 1971, passa a vigorar como parágrafo 1º, com a mesma redação.

Art. 4º Ao Artigo 172 da Lei nº 1.233, de 09 de junho de 1971, fica acrescido o Parágrafo 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º Excetua-se do disposto no inciso IV deste artigo a execução de pavimentação, a colocação de guias e sarjetas, a rede de escoamento das águas pluviais e a arborização dos logradouros públicos, quando tratar-se de Conjuntos Habitacionais destinados exclusivamente às famílias de baixa renda, assim considerado pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.400, de 09 de maio de 1990.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 24 de julho de 1990.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra

Maria Aparecida De Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria