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LEI ORDINÁRIA Nº 2.469/1991

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.469/1991
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1991
Data 21/02/1991
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
CONTRATA EMPRÉSTIMO, ATÉ O LIMITE DE 2.000.000,00 DE BÔNUS DO TESOURO NACIONAL, COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.469, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1991

(CONTRATA EMPRÉSTIMO, ATÉ O LIMITE DE 2.000.000,00 DE BÔNUS DO TESOURO NACIONAL, COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal operação de empréstimo até o limite de 2.000.000,00 (dois milhões de Bônus do Tesouro Nacional) destinado à execução, a cargo da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV, de obras e serviços concernentes à implantação, ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários do Município, dos programas que integram o Plano de Ação Imediata de saneamento – PAIS BRASIL.

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade no Artigo 1º, fica o Poder executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e ou Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços – ICMS – e do produto de arrecadação de outros impostos na forma da legislação em vigore, na hipótese de extinção, os fundos ou impostos que venham substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido à Caixa Econômica federal – CEF , os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal – CEF.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficiente à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de Crédito Adicional Especial no valor previsto no artigo 1º desta Lei, com vigência plurianual.

Parágrafo único. A cobertura do crédito autorizado será efetuada mediante a utilização de recursos disponíveis nos termos do Artigo 43, § 1º, item II da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de fevereiro de 1991.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Hilda Garcia Marcelino de Carvalho

Resp. pela Coordenadoria