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LEI ORDINÁRIA Nº 2.561/1992
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.561, DE 30 DE JUNHO DE 1992
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO DE OBRAS E SERVIÇOS, DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia de Saneamento e com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Convênio para implantação de Rede Coletora de Esgoto nos Bairros São João, Paineiras e Pozzobon, neste Município, totalizando 6.000 metros, em que a Secretaria de Energia e Saneamento participará com a importância de Cr$ 91.100.000,00 (noventa e um milhões e cem mil cruzeiros), cabendo ao Município de Votuporanga participar com idêntico valor.
Art. 2º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio lavrado.
Art. 3º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do Convênio, isto é Cr$ 6.377.000,00 (seis milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), que a Prefeitura pagará parceladamente, na mesma proporção em que se derem as liberações.
Art. 4º Fica isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 91.100.000,00 (noventa e um milhões e cem mil cruzeiros).
Parágrafo único. A cobertura do crédito autorizado por este Artigo, será efetuada mediante a utilização de recursos a serem repassados pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Energia e Saneamento, nos termos do Artigo 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de junho de 1992.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria