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LEI ORDINÁRIA Nº 269/1957

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 269/1957
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1957
Data 05/04/1957
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 269, DE 5 DE ABRIL DE 1957

(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O funcionário publico, efetivo ou em comissão terá direito a licença-prêmio de três (3) meses em cada período de cinco (5) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.

§ 1º Para efeito de licença premio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público, qualquer eu seja sua forma a provimento ou com extranumerário, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.

§ 2º O período de licença premio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Art. 2º Para os fins da presente lei, não se consideram interrupção de exercício:

a) os afastamentos previstos no Decreto Lei 13.030, de 28 de outubro de 1942.

b) as faltas previstas no estatuto dos funcionários públicos civis dos municípios do Estado de São Paulo (Decreto Lei nº 13030, de 28.10.42) as justificadas e os dias de licença prevista no referido Decreto-Lei 13.030, de 28.10.42, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de trinta (30) dias no período de cinco (5) anos.

§ 1º São consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as faltas dadas até a publicação desta lei, desde que não tenham sido punidas nos termos do Decreto-Lei, nº 13.030, de 28.10.42.

§ 2º para os fins da presente lei, considera-se falta computável entre as referidas na alínea b, deste artigo, cada grupo de três (3) entradas tarde.

Art. 3º Será contado, para efeito de licença premio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público municipal, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o inicio do subsequente não haja interrupção superior a vinte ( 20) dias.

§ 1º O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outro reforma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.

§ 2º O tempo de serviço prestado em outra função pública municipal será contado nos mesmos termos deste artigo.

Art. 4º O requerimento de licença premio, será instruído com certidão de tempo de serviço.

Art. 5º A licença premio será concedido pelo Prefeito Municipal que, tendo em vista as azoes de ordem pública devidamente fundamentadas, poderá determinar a data do inicio do gozo da licença premio e decidir se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.

Parágrafo único. A pedido do funcionário, a licença premio poderá ser gozada em três ( 3) parcelas não inferiores a trinta (30) dias.

Art. 6º Durante o gozo da licença, quer parcial, quer global, poderá a autoridade competente sobrestá-la desde que ocorreram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria, ou motivo de interesse ao serviço devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.

§ 1º Os dias de licença premio que deixar de gozar no respectivo período serão acrescidas ao período subsequente.

§ 2º Quando a licença premio for de tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo inicio dentro de trinta 930) dias da data em que foi sobrestado.

Art. 7º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único. A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de trinta (30) dias contados da publicação do ato que a houver concedido.

Art. 8º Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença premio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro , o tempo respectivo, para os fins de aposentadoria e para efeito do adicional.

Parágrafo único. A desistência será irretratável, uma vez concedida, e somente poderá referir-se ao período total da licença.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 05 de abril de 1957.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal