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LEI ORDINÁRIA Nº 2.779/1995

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.779/1995
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1995
Data 06/06/1995
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 2.779, DE 6 DE JUNHO DE 1995

(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, Parágrafo 2º, da Constituição Federal, Artigo 119, Inciso II e Parágrafo 2º do Artigo 3º, Inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Votuporanga, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996.

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 1996, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao Artigo 119 da Lei Orgânica do Município e à Legislação Federal em vigor.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – O Orçamento Fiscal;

II – O Orçamento da Seguridade Social;

III – O Orçamento da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.

Art. 3º A proposta orçamentária do Município para 1996, será integrada pelo Poder legislativo e por todos os órgãos do Poder Executivo, que comporão, nos termos do Artigo 2º desta Lei, o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 4º A proposta orçamentária do Município para 1996 conterá:

I – as prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta Lei;

II – os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade, melhoria e ampliação dos serviços essenciais;

III – as ações de manutenção dos órgãos da administração pública municipal, traduzidas sob a forma de parâmetros resultantes da análise do comportamento da execução orçamentária nos exercícios anteriores a sua formulação.

Art. 5º As propostas orçamentárias para o exercício de 1996 do Poder Legislativo e da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o dia 10 de julho de 1995, para, em conjunto com as propostas setoriais dos demais órgãos da Administração, comporem o programa de trabalho do Município que devidamente compatibilizado com a receita orçada, possibilitará a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º Os valores da receita e da despesa contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integrarem serão expressos a preços de 1995, atualizados tomando-se por base o índice oficial de inflação a partir do mês de julho de 1994 a junho de 1995, mais o crescimento real da receita previsto para o exercício de 1995.

Art. 7º As receitas próprias da Superintendência de Água e Esgotos do Município, somente serão programadas para atendimento de despesas de investimentos e inversões financeiras após a cobertura do custeio de sua manutenção, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como do pagamento do serviço da dívida.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º A proposta orçamentária do Município para 1996, observará a Lei de Diretrizes Orçamentária e será encaminhada pelo Executivo até, quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:

I – mensagem;

II – projeto de lei orçamentária;

III – demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 10. A mensagem, que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá explicitar:

I – a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes orçamentárias;

II – as alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e respectivas justificativas, e;

III – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.

Art. 11. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

I – sumário geral da receita por fontes e da despesa por função segundo os orçamentos:

II – sumário geral da receita e da despesa por categoria econômica segundo os orçamentos;

III – demonstrativo da dotação por órgão da administração direta e indireta, segundo os orçamentos a que pertencem;

IV – sumário geral do orçamento fiscal e da seguridade social, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupo;

V – demonstrativo das despesas por órgãos ou entidades da administração direta e indireta, conforme conteúdo das tabelas explicativas, a nível de órgão.

Art. 12. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Superintendência de Água e esgotos de Votuporanga – SAEV.

Art. 13. Integrarão as propostas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, as dotações à conta do tesouro, destinadas a transferências para Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV.

Art. 14. A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, o demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o disposto no Artigo 147, § 1º, Inciso I e II, da Lei Orgânica do Município.

Art. 15. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados a concessão de ajuda financeira, mediante subvenção, às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura relacionadas no Anexo II.

§ 1º A concessão de subvenção de que trata esse Artigo, será da ordem de 1,0% (um vírgula zero por cento) do valor das transferências de que tratam os Artigos 158, IV e Artigo 159,I, letra “b” da Constituição Federal, a ser concedida nos meses de abril a julho de 1996.

§ 2º O critério da distribuição será efetuado por Decreto do Poder Executivo, com a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Saúde, no que couber.

§ 3º As entidades subvencionadas por essa Lei, sob pena de cassação da subvenção, deverão seguir as normas estabelecidas pela Lei nº 2.569, de 19 de agosto de 1992.

Art. 16. A Lei Orçamentária deverá prever recursos financeiros da ordem de 1,0% (um vírgula zero por cento) das transferências legalmente permitidas, para o Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.

Art. 17. A Lei Orçamentária deverá prever recursos financeiros da ordem de 1% (um por cento) do valor das transferências de que tratam os Artigos 158, IV e Artigo 159, I, alínea “b” da Constituição Federal para aplicação no Fundo Municipal de Habitação.

Art. 18. A Lei Orçamentária deverá prever recursos financeiros da ordem de 501,02 (quinhentas e uma vírgula zero duas) Unidades Fiscais do Município – UFMs, destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Votuporanga – APAE, a título de Subvenção, conforme Artigo 1º da Lei nº 2.748, de 16 de dezembro de 1994.

Art. 19. A lei Orçamentária deverá prever dotações orçamentárias da ordem de 460 (quatrocentos e sessenta) Unidades Fiscais do Município destinados a realização de despesas em espécie com a Associação Atlética Votuporanguense, no período de janeiro a dezembro de 1996.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas neste Artigo anterior deverá restringir-se exclusivamente a gêneros alimentícios, medicamentos, materiais esportivos, transportes e despesas de viagens.

CAPÍTULO III

AS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL

Art. 20. A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á na conformidade do quadro de cargos e funções, preenchidos a vagos, relativos ao mês de junho do exercício de 1995.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração e Finanças definirão os critérios para previsão de gastos com pessoal, de que trata este Artigo, com base nas diretrizes de governo.

Art. 21. As despesas com pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

Art. 22. As despesas com admissão de pessoal a qualquer título, a que se refere o Artigo 116, Parágrafo único, inciso I e II da Lei Orgânica do Município, fica limitado ao número de cargos e funções vagos, existentes e constantes do quadro, indicado no Artigo 20, observado o disposto em seu Parágrafo único.

Art. 23. Poderá ser proposta a criação de cargos e funções onerando o montante do Artigo 22, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os objetivos a cujo cumprimento se destinam essas ampliações, desde que não existam cargos e funções vagos e sem previsão comprovada de utilização pela administração.

Art. 24. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, se necessário, visando:

I – a revisão das Taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

II – o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de junho de 1995.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão