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LEI ORDINÁRIA Nº 2.791/1995

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.791/1995
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1995
Data 14/07/1995
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO MEDIANTE UMA TAXA DE REGULARIZAÇÃO DE 24 UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.791, DE 14 DE JULHO DE 1995

(AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO MEDIANTE UMA TAXA DE REGULARIZAÇÃO DE 24 UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a outorga de Escritura de Transferências de Domínio mediante o pagamento de uma taxa de regularização correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município – UFMs.

§ 1º A outorga das escrituras a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá os lotes 1 a 17 da quadra SO.11.14.18 e os lotes 1 a 16 da quadra SO.11.14.19, situados no Loteamento “Bairro São João”, nesta cidade de Votuporanga, conforme planta e memorial descritivo em anexo e destinam-se à regularização de situações fundiárias pré-existentes das seguintes pessoas:

I – Quadra SO.11.14.18:

Lote 01 – José Carlos Paduan

Lote 02 – Anísio Caetano

Lote 03 – Domingos Floriano da Silva

Lote 04 – Aparecida dos Santos

Lote 05 – Clarice Ribeiro Medina

Lote 06 – Luzia Santiago Fábio

Lote 07 – Suely Aparecido F. Figueiredo

Lote 08 – Julia Lourdes Cavalcante

Lote 09 – Amabole Martinucci

Lote 10 – José Antônio Poleto

Lote 11 – Telvina Nunes Ferreira

Lote 12 – Nivaldo Rodrigues Martins e/ou Donizete Costa de Souza

Lote 13 – João Carlos Ferreira

Lote 14 – Marli Alves de Souza

Lote 15 – Juraci Gonçalves Santos

Lote 16 – Cleuza Ap. Borges Silva

Lote 17 – Lucio Dias Espósito

II – QUADRA SO.11.14.19:

Lote 01 – Bendita F. Oliveira

Lote 02 – Nivaldo da Silva

Lote 03 – Onofre Gregório Silva

Lote 04 – Patrocínio José Alves

Lote 05 – Antônio J.Souza

Lote 06 – Rita de Cassia Silva

Lote 07 – Osvaldo José Souza

Lote 08 – Joaquim F. Souza

Lote 09 – Sebastiana A Silva

Lote 10 – Nivaldo J. Souza

Lote 11 – Bendito L. da Silva

Lote 12 – Dalva Maria F. Nascimento

Lote 13 – Maria José A. Rodrigues

Lote 14 – Francisco R. Nascimento

Lote 15 – Joana Alves Souza

Lote 16 – Augusto José Cardoso

§ 2º A taxa de regularização, a critério do Poder Executivo e mediante provocação por requerimento do interessado, poderá ser quitada pelas pessoas de que trata o parágrafo anterior, em até 12 (doze) meses, cuja parcela não poderá ser inferior à 2 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFMS.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de transferência da posse dos imóveis às pessoas referidas nos incisos do § 1º - nos moldes da minuta anexa.

Art. 2º O produto auferido pelo Poder Executivo com a cobrança da taxa de regularização a que se refere a presente Lei, reverter-se-á para o Fundo Municipal de Habitação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de julho de 1995.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão