ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.791/1995
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.791, DE 14 DE JULHO DE 1995
(AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO MEDIANTE UMA TAXA DE REGULARIZAÇÃO DE 24 UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a outorga de Escritura de Transferências de Domínio mediante o pagamento de uma taxa de regularização correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município – UFMs.
§ 1º A outorga das escrituras a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá os lotes 1 a 17 da quadra SO.11.14.18 e os lotes 1 a 16 da quadra SO.11.14.19, situados no Loteamento “Bairro São João”, nesta cidade de Votuporanga, conforme planta e memorial descritivo em anexo e destinam-se à regularização de situações fundiárias pré-existentes das seguintes pessoas:
I – Quadra SO.11.14.18:
Lote 01 – José Carlos Paduan
Lote 02 – Anísio Caetano
Lote 03 – Domingos Floriano da Silva
Lote 04 – Aparecida dos Santos
Lote 05 – Clarice Ribeiro Medina
Lote 06 – Luzia Santiago Fábio
Lote 07 – Suely Aparecido F. Figueiredo
Lote 08 – Julia Lourdes Cavalcante
Lote 09 – Amabole Martinucci
Lote 10 – José Antônio Poleto
Lote 11 – Telvina Nunes Ferreira
Lote 12 – Nivaldo Rodrigues Martins e/ou Donizete Costa de Souza
Lote 13 – João Carlos Ferreira
Lote 14 – Marli Alves de Souza
Lote 15 – Juraci Gonçalves Santos
Lote 16 – Cleuza Ap. Borges Silva
Lote 17 – Lucio Dias Espósito
II – QUADRA SO.11.14.19:
Lote 01 – Bendita F. Oliveira
Lote 02 – Nivaldo da Silva
Lote 03 – Onofre Gregório Silva
Lote 04 – Patrocínio José Alves
Lote 05 – Antônio J.Souza
Lote 06 – Rita de Cassia Silva
Lote 07 – Osvaldo José Souza
Lote 08 – Joaquim F. Souza
Lote 09 – Sebastiana A Silva
Lote 10 – Nivaldo J. Souza
Lote 11 – Bendito L. da Silva
Lote 12 – Dalva Maria F. Nascimento
Lote 13 – Maria José A. Rodrigues
Lote 14 – Francisco R. Nascimento
Lote 15 – Joana Alves Souza
Lote 16 – Augusto José Cardoso
§ 2º A taxa de regularização, a critério do Poder Executivo e mediante provocação por requerimento do interessado, poderá ser quitada pelas pessoas de que trata o parágrafo anterior, em até 12 (doze) meses, cuja parcela não poderá ser inferior à 2 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFMS.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de transferência da posse dos imóveis às pessoas referidas nos incisos do § 1º - nos moldes da minuta anexa.
Art. 2º O produto auferido pelo Poder Executivo com a cobrança da taxa de regularização a que se refere a presente Lei, reverter-se-á para o Fundo Municipal de Habitação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de julho de 1995.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão