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LEI ORDINÁRIA Nº 2.847/1996
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.847, DE 21 DE MARÇO DE 1996
(DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam anulados os créditos tributários da Administração direta, inscritos na Divisão Ativa até 31 de janeiro de 1996, cujos valores acrescidos das penalidades legais cabíveis, sejam iguais ou inferiores a 25 (vinte e cinco) – UFIR.
Parágrafo único. Em relação aos tributos de lançamento por homologação ou estimativa, serão considerados os valores inscritos correspondentes a cada exercício.
Art. 2º Os débitos objeto de ações embargadas e os discutidos em mandato de Segurança ou Ação Ordinária com trânsito em julgado, estão excluídos dos benefícios do artigo anterior.
Parágrafo único. As ações não incluídas nas disposições do caput deste artigo serão canceladas, desistindo-se da cobrança judicial interposta.
Art. 3º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento não poderão usufruir dos benefícios desta Lei.
Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de março de 1996.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão