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LEI ORDINÁRIA Nº 2.852/1996

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.852/1996
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1996
Data 29/03/1996
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
PROÍBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.852, DE 29 DE MARÇO DE 1996

(PROÍBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido fumar nos locais de acesso ao público, assim determinados:

I – repartições públicas;

II – interior de veículos de transportes coletivos urbanos e táxis;

III – hospitais, escolas, postos de saúde, creches e congêneres;

IV – teatros, cinemas, museus, bibliotecas, salas de exposições;

IV – teatros, cinemas, museus, bibliotecas, salas de exposições e restaurantes;(Redação dada pela Lei nº 4.280, de 11.09.2007)

V – elevadores de prédios públicos e comerciais.

Parágrafo único. Os locais descritos neste artigo, onde couber, poderão dispor de recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que aberto ou ventilados, atendidas recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios.

Art. 2º Nos órgãos ou estabelecimentos abrangidos por esta Lei, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição aludida, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Art. 3º Os infratores desta Lei, sujeitar-se-ão a multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência vigente, aplicando-se o dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Consideram-se infratores desta Lei, os fumantes e os estabelecimentos ou órgãos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 29 de março de 1996.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 95/95 de autoria do vereador Everton Kleber Teixeira Nunes.