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LEI ORDINÁRIA Nº 2.903/1996

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.903/1996
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1996
Data 05/12/1996
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 2830, DE 08 DE JANEIRO DE 1996. (ART. 32)

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.903, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 2830, DE 08 DE JANEIRO DE 1996. (ART. 32)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 32 seu parágrafo e incisos, da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas em lei."

Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento de solo:

I – em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações, fundos de vales ou erosões, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento ordenado das águas pluviais e respeitadas as legislações pertinentes;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados;

III – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

IV – em casos que o total das áreas institucionais estejam divididas em mais de dois locais diferentes e que cada área tenha declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada;

V – em casos que o total das áreas destinadas ao sistema de áreas verdes esteja dividido em mais de dois locais diferentes, e que cada área declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada, exceto áreas adjacentes às regiões enquadradas como zona de preservação permanentes;

VI – em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

VII – em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de dezembro de 1996.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Maria Izabel Ramalho de Oliveira

Responsável pela Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 77/96, de autoria do vereador Dalvo Guedes.