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LEI ORDINÁRIA Nº 2.948/1997

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.948/1997
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1997
Data 23/05/1997
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2377 DE 20/12/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.948, DE 23 DE MAIO DE 1997

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2377 DE 20/12/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 4º da Lei nº 2.377, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

I - um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo;

II - um representante da Secretária Municipal de Cultura;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V - um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;

VI - um representante da Magistratura local;

VII - um representante do Ministério Público local;

VIII - um representante de entidades que trabalham com prevenção ao uso de drogas;

IX - um representante da Ordem dos Advogados - Secção Votuporanga;

X - um representante da Delegacia de Ensino;

XI - um representante da Câmara Municipal;

XII - um representante da Delegacia de Investigação sobre Entorpecentes - DISE;

XIII - um representante da Polícia Militar local;

XIV - um representante escolhido pelas entidades que desenvolvam trabalhos com a criança e o adolescente;

XV - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVI - um representante do Conselho Tutelar;

XVII - um representante da Associação Paulista de Medicina;

XVIII - um representante do Grupo de Cidadania Ativa de Votuporanga;

XIX - um representante indicado pelas Associações de Moradores legalmente constituídas do Município;

XX - um representante indicado pelas Associações de Pais e Mestres, sendo o indicado obrigatoriamente pai de aluno;

XXI - um representante dos docentes indicado pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP.

Parágrafo único. .....

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de maio de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão