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LEI ORDINÁRIA Nº 2.955/1997
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.955, DE 20 DE JUNHO DE 1997
(INSTITUI A SEMANA EDUCATIVA DO TRÂNSITO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em todos os estabelecimentos da rede pública de ensino municipal, realizar-se-á anualmente, na última semana do mês de maio, a “Semana Educativa do Trânsito”, tendo por objetivo o desenvolvimento da consciência do educando, das regras práticas de trânsito de veículos e pedestres.
Art. 1º Em todos os estabelecimentos da rede pública de ensino municipal, realizar-se-á anualmente, no período de 18 à 25 de setembro, a “Semana Educativa do Trânsito”, tendo por objetivo o desenvolvimento da consciência do educando, das regras práticas de trânsito de veículos e pedestres.(Redação dada pela Lei nº 3.595, de 25.03.2003)
Art. 2º Para a execução da “Semana Educativa do Trânsito”, integrarão os órgãos públicos das áreas da Comissão Municipal de Trânsito, de segurança, educação, saúde, infância e juventude, cidadania, cultura e outros que se fizerem necessárias, tudo sob a coordenação da Comissão Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. As entidades não governamentais também são admitidas a participarem.
Art. 3º No curso da Semana, deverá ser observada a seguinte orientação:
I - todo o trabalho escolar consistirá na explanação de temas direcionados a campanhas educativas de trânsito, segurança e prevenção de acidentes nas estradas, e especialmente no Município, com relevância às peculiaridades locais;
II - na semana referida, serão aplicados métodos de projetos, ou de unidades de trabalho, de maneira que todos os conhecimentos sejam adquiridos tanto quanto possível em situação real, precipuamente, e de modo secundário o recurso à simples memorização de regras ou de noções sobre o trânsito em geral;
III - sempre que for possível, será propiciada à aquisição de conhecimentos e experiências sobre o movimento rodoviário nacional, estadual e em especial os do município.
Art. 4º A “Semana Educativa do Trânsito”, será encerrada, em cada estabelecimento de ensino, com exposição, que deverá conter desenhos, gráficos e outros trabalhos realizados, ressaltando sempre a criatividade em torno do assunto.
§ 1º O trabalho que houver obtido a melhor classificação pela comissão julgadora da direção do estabelecimento será enviado, dentro de 5 (cinco) dias após o encerramento da Semana, à Comissão Municipal de Trânsito, a qual procederá a classificação final, e o autor do melhor trabalho será distinguido com diploma de menção honrosa, amplamente divulgada nos jornais do Município.
§ 2º A Comissão Julgadora será integrada por 4 (quatro) membros, sendo um representante da Secretaria Municipal da Educação, um representante da Secretaria Municipal da Cultura, um representante da Secretaria de Esportes e o último da Comissão Municipal de Trânsito, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Nos estabelecimentos de ensino constituídos de diferentes cursos, a seleção dos trabalhos será correspondente a cada um deles.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Comissão Municipal de Trânsito, baixará normas regulamentares de natureza técnica, se couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão consignadas no Orçamento Programa do Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 20 de junho de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 44/97, de autoria do Vereador Alcides Pelicer.