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LEI ORDINÁRIA Nº 3.010/1998
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.010, DE 8 DE JANEIRO DE 1998
(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM FUMO A MENORES DE 18 ANOS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedado, em todo o Município, o fornecimento sob qualquer forma ou título, de produtos que contenham fumo a menores de 18 anos.
Art. 2º O infrator contido nesta Lei fica sujeito as seguintes penalidades.
I - se comerciante:
a) advertência formal;
b) multa de 50 Unidade Fiscal de Referência, na primeira reincidência;
c) cassação definitiva da inscrição municipal para comerciar, na segunda reincidência, assegurando-lhe o direito de defesa.
II - caso o infrator não for comerciante ou se participante informal do comércio, ficará sujeito a multa prevista no inciso anterior, sem prejuízo do contido no Artigo 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de janeiro de 1998.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 117/97, de autoria do Vereador Antonio Barbozano de Brito.