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LEI ORDINÁRIA Nº 315/1958

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 315/1958
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1958
Data 29/11/1958
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 315, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1958

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados na Prefeitura Municipal de Votuporanga, os seguintes serviços, diretamente subordinados ao Prefeito:

I - Secretaria;

II - Serviço da Fazenda;

III - Serviço de Contabilidade;

IV - Serviço de Patrimônio;

V - Serviço de Obras;

VI - Serviço de Educação Pública.

Art. 2º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal do Município de Votuporanga, fica constituído dos seguintes cargos e padrões, com vencimentos constantes da tabela anexa, assim:

SECRETARIA

1 - secretária Padrão I

1 – Escriturário “ D

1 – Porteiro – contínuo Padrão B

SERVIÇO DA FAZENDA

1 – Tesoureiro Padrão M

1 – lançador “ I

2 – Lançadores “ F

2 – Escriturários “ D

1 – Fiscal “ D

SERVIÇO DE CONTABILIDADE

1 – Contador Padrão I

1 – Sub-contados Padrão M

2 – escriturário Padrão F

1 – Almoxarifa Padrão G

1 – Fiscal Padrão

SERVIÇO DE OBRAS

1 - Encarregado de Obras Padrão G

1 – Fiscal “ D

8 – motoristas Padrão B

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO PÚBLICA

10 professores Padrão B

Art. 3º São funcionários municipais os constantes do quadro anexo e esta lei, com vencimentos nele fixado.

Art. 4º Os cargos de contador, secretário, tesoureiro e almoxarife, são considerados isolados, de provimento efetivo.

Parágrafo único. Os demais cargos são considerados de carreira.

Art. 5º Nas nomeações do funcionalismo público municipal, serão observados os dispostos estabelecidos no Decreto Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios).

Art. 6º Os cargos considerados como técnicos e especializados, serão providos por pessoas legalmente habilitadas e registradas nos conselhos regionais do estado de são Paulo, de acordo com suas categorias.

Art. 7º Ao funcionário que exercer cargo padrão foi alterado, por esta lei, é assegurada sua situação funcional, no cargo, fazendo-se a apostila no respectivo titulo de nomeação, independente de qualquer formalidade.

Art. 8º Todo cargo a ser criado no quadro pessoal da Prefeitura Municipal de |Votuporanga, a partir da data da publicação desta lei, será preenchido por concurso provas e títulos.

Parágrafo único. Dentro de trinta (30) dias a Prefeitura Municipal enviara a câmara projeto de lei , dispondo sobre a provimento, nomeação, concursos e posse para os cargos e se refere o presente artigo.

Art. 9º O prefeito municipal, dentro de trinta (30) dias baixará o regulamento interno da Prefeitura, fixando as atribuições de cada cargo, bem como das substituições ocasionais.

Art. 10. A despesa com o funcionalismo da Prefeitura, inclusive subsídios e representações do Prefeito, bem como salário de pessoal extranumerário mensalidade, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da renda ordinária prevista no exercício financeiro.

Parágrafo único. Não será computados na despesa referida neste artigo os vencimentos de pessoal do ensino, os proventos dos inativos e do pessoal de obras.

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1959.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 24 de novembro de 1958.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

ALBERTO PINFILDI

Secretário Municipal