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LEI ORDINÁRIA Nº 3.190/1999

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.190/1999
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1999
Data 05/10/1999
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.190, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999

(INSTITUI O PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a instituição o PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, e será acionado quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.

Art 2º O PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias, sarjetas, rede de captação e distribuição de água potável, aquisição de hidrômetros, obras de escoamento de águas pluviais, rede de coleta e destino de esgoto, rede de energia elétrica e iluminação pública e outros melhoramentos que beneficiem a comunidade.(Redação dada pela Lei nº 3.621, de 06.06.2003)

Art. 3º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

Art. 4º No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

Art. 5º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

Art. 6º O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.

Art. 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.

Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

Art. 8º No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

Art. 9º O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos será dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.

Art. 10. Os melhoramentos, a serem executados através do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.

Art. 11. Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.

Parágrafo único. Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa Nosso Banco SA.

Art. 11. Antes do início da execução dos melhoramentos, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo dos melhoramentos, o plano do rateio e os valores correspondentes.(Redação dada pela Lei nº 3.621, de 06.06.2003)

§ 1º Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Banco Nossa Caixa S.A.(Redação dada pela Lei nº 3.621, de 06.06.2003)

§ 2º Somente será autorizada a execução da pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, rede captação de água portável, aquisição de hidrômetros, obras de escoamento de águas pluviais, rede de coleta e destino de esgoto, rede de energia elétrica e iluminação pública e outros melhoramentos que beneficiem a comunidade, nos trechos onde a adesão represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área a ser efetivamente beneficiada pelo melhoramento, dela excluídos eventuais próprios públicos.(Redação dada pela Lei nº 3.621, de 06.06.2003)

Art. 12. O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da Nossa Caixa Nosso Banco SA, dentro das condições estabelecidas.

Parágrafo único. No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à Nossa Caixa Nosso Banco SA, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

Art. 13. A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Programa.

Parágrafo único. Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Programa, a título de tributo.

Art. 14. O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela Nossa Caixa Nosso Banco SA, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos.

Art. 15. O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela Nossa Caixa Nosso Banco SA, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.

§ 1º A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos da Nossa Caixa Nosso Banco SA.

§ 2º O saldo por ventura existente no final de cada etapa do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal.

Art. 16. É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos.

Art. 17. Fica a Prefeitura Municipal a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa Nosso Banco SA.

§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.

§ 2º Fica a Nossa Caixa Nosso Banco SA, autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.

§ 3º Para possibilitar a execução do procedimento tratado no Parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Programa Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa Nosso Banco SA e o BANESPA - Banco do Estado de São Paulo SA, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984.

§ 4º Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor.

Art. 18. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a Nossa Caixa Nosso Banco SA, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do Plano ora implantado.

Art. 19. Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA

PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS

AGENTE FINANCEIRO - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA

Art. 20. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de outubro de 1999.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 97/99, de autoria do Vereador José Barbizani Neto.