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LEI ORDINÁRIA Nº 3.201/1999

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.201/1999
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1999
Data 05/11/1999
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS MELHOR CAMINHO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.201, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1999

(INSTITUI O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS MELHOR CAMINHO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”, objetivando:

I - manter as estradas em perfeitas condições de uso de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos instrumentos e safras agrícolas;

II - controlar a erosão do solo agrícola.

Art. 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:

I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:

a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);

b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir a água para fora do leito de estrada.

II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;

IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados;

Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:

I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;

II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;

III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;

IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.

Art. 4º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:

I - advertência;

II - multa de ................ a ............... (UFIR ).

§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, possessivos, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvopastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

§ 2º A autuação pelo estado por infringência a Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de novembro de 1999.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão