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LEI ORDINÁRIA Nº 3.243/2000

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.243/2000
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2000
Data 03/03/2000
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA, PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.243, DE 3 DE MARÇO DE 2000

(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA, PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA REJEITOU PARCIALMENTE O VETO TOTAL E EU, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano todos os imóveis da unidade principal com valor venal do prédio de até R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que preencham, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – possua um único imóvel;

II – resida no imóvel.

Art. 2º Ficam isentos do Impostos Predial Urbano todos os imóveis da unidade principal, com valor venal do prédio de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ou que a renda familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos vigente no país, desde que preencham uma das seguintes condições, além das exigências contidas no artigo 1º desta lei:

I – tenha sob sua responsabilidade legal, pessoa portadora de deficiência física, sensorial ou mental;

II – seja arrimo de família, comprovado pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

III – tenha filho com adoção legal, comprovadamente.

Art. 3º O benefício concedido por esta lei deverá ser requerido e o seu deferimento ficará sujeito à constatação da veracidade dos fatos.

Art. 4º Os contribuintes que se enquadrarem nos termos do benefício desta lei e que já efetuaram o pagamento total ou parcial do Imposto Predial Urbano, terão a devolução do mesmo quando requerido.

Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial Urbano - IPU, todos os imóveis devidamente registrados e cadastrados em nome das Entidades Assistenciais reconhecidas de utilidade pública e templos religiosos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, ficando adequada as isenções existentes.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário “Dr.Octávio Viscardi”, 03 de março de 2000.

MEHDE MEIDÃO SLAIMAN KANSO

Presidente

MÁRIO JOSÉ DE GRANDE CAMPOS

1º Secretário

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 03 de março de 2000.

WALDENIR APARECIDO CUIN

Diretor Geral